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Artigo 5
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
UIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - políticas de acesso à justiça;
IV - diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do Sistema de Justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União;
V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, quanto à:
a) prevenção e repressão a crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;
b) prevenção, educação, informação e capacitação, com vistas à redução do uso problemático de drogas lícitas e ilícitas;
c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas; e
d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VII - nacionalidade, migrações e refúgio;
VIII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
IX - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;
X - cooperação jurídica internacional;
XI - coordenação de ações para o combate a infrações penais em geral, com ênfase em crime organizado e crimes violentos;
XII - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
XIII - aqueles previstos no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal;
XIV - aquele previsto no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;
XV - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;
XVI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XVII - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XVIII - planejamento, coordenação e administração da política penal nacional;
XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
XX - estímulo e propositura, aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;
XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas a este Ministério;
XXII - planejamento, administração, promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de políticas penais;
XXIII - tratamento de dados pessoais; e
XXIV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Controle Interno;
c) Corregedoria-Geral;
d) Ouvidoria-Geral;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
g) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Administração;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
h) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Justiça:
1. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional; e
2. Departamento de Migrações;
b) Secretaria Nacional do Consumidor:
1. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor; e
2. Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos;
c) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos:
1. Diretoria de Gestão de Ativos e Justiça;
2. Diretoria de Prevenção e Reinserção Social; e
3. Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações;
d) Secretaria Nacional de Segurança Pública:
1. Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública;
2. Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública;
3. Diretoria de Ensino e Pesquisa;
4. Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência;
5. Diretoria de Gestão e Integração de Informações; e
6. Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública;
e) Secretaria Nacional de Políticas Penais:
1. Diretoria-Executiva;
2. Corregedoria-Geral;
3. Diretoria de Políticas Penitenciárias;
4. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal;
5. Diretoria de Inteligência Penitenciária; e
6. Diretoria de Cidadania e Alternativas Penais;
f) Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos: Diretoria de Assuntos Legislativos;
g) Secretaria de Acesso à Justiça;
1. Diretoria de Promoção de Acesso à Justiça; e
2. Diretoria de Promoção de Direitos;
h) Polícia Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Polícia Administrativa;
3. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção;
4. Diretoria da Amazônia e Meio Ambiente;
5. Diretoria de Combate a Crimes Cibernéticos;
6. Diretoria de Cooperação Internacional;
7. Diretoria de Inteligência Policial;
8. Diretoria Técnico-Científica;
9. Diretoria de Gestão de Pessoas;
10. Diretoria de Ensino da Academia Nacional de Polícia;
11. Diretoria de Administração e Logística;
12. Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação; e
13. Corregedoria-Geral; e
i) Polícia Rodoviária Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Operações;
3. Diretoria de Inteligência;
4. Corregedoria-Geral e Controle Interno;
5. Diretoria de Gestão de Pessoas;
6. Diretoria de Administração e Logística; e
7. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
b) Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
c) Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
d) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
e) Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
f) Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;
g) Conselho Nacional de Imigração;
h) Comitê Nacional para os Refugiados; e
i) Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; e (Revogado pelo Decreto nº 11.389, de 2023) Vigência
IV - entidades vinculadas:
a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
b) Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República;
III - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações, no âmbito do Ministério;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade e os órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;
VI - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade;
VII - acompanhar as atividades dos conselhos e dos demais órgãos colegiados do Ministério;
VIII - subsidiar os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência do Presidente da República; e
IX - apoiar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 4º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
Art. 5º À Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IV - julgar e aplicar penalidades em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.








