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Artigo 32
I - subsidiar a proposição, o monitoramento e a avaliação de políticas e estratégias para o desenvolvimento da bioeconomia;
II - realizar as ações destinadas à elaboração, à execução, ao monitoramento e à avaliação do plano nacional de desenvolvimento da bioeconomia;
III - realizar a articulação de parcerias e iniciativas dos setores público, empresarial e da sociedade destinadas ao aproveitamento dos ativos ambientais, inclusive os produtos da sociobiodiversidade;
IV - realizar a articulação com o setor empresarial para a adoção de soluções sustentáveis no processo econômico e produtivo que valorizem os serviços ecossistêmicos;
V - promover parcerias com instituições financeiras e de fomento para a adoção de práticas e processos baseados nos princípios da bioeconomia nas atividades econômicas e produtivas; e
VII - propor diretrizes e instrumentos para o desenvolvimento do ecoturismo sustentável, em conjunto com outros setores do Poder Executivo federal e da sociedade civil.








