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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 28/04/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. À Diretoria de Regularização Ambiental Rural compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, especialmente em relação aos atos decorrentes da sua implementação;
II - apoiar os entes federativos e monitorar a implementação do CAR e dos programas de regularização ambiental, nos termos do disposto na Lei n. 12.651, de 2012, no âmbito das competências do Serviço Florestal Brasileiro;
III - monitorar o funcionamento e a integração, em âmbito nacional, dos dados do CAR, das Cotas de Reserva Ambiental e do programa de regularização ambiental; e
VI - apoiar a regulamentação e a implementação da Lei nº 12.651, de 2012, e as ações voltadas para a recuperação florestal.








