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Art. 31 do Decreto nº 11.350/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.350, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 31



Art. 31. Ao Departamento de Biocombustíveis compete:

I - monitorar e avaliar as condições de oferta e demanda de biocombustíveis no País em conjunto com outras instituições governamentais;

II - planejar, elaborar, propor, desenvolver, monitorar, coordenar e executar programas, ações e medidas preventivas e corretivas, com ênfase na garantia do abastecimento de biocombustíveis no território nacional e na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;

III -  propor políticas de ampliação da produção e do uso sustentável de biocombustíveis no País e no exterior, em bases econômicas, sociais e ambientais;

IV - formular e analisar propostas e participar de acordos, tratados e convênios internacionais relacionados com biocombustíveis, inclusive em articulação com órgãos e entidades públicos;

V - coordenar e participar de programas, grupos de trabalhos e comitês relacionados com o desenvolvimento da produção e do uso sustentável de biocombustíveis no País e no exterior;

VI - analisar proposições e iniciativas legislativas relacionadas com biocombustíveis;

VII - prestar apoio técnico ao CNPE e subsidiá-lo no estabelecimento de diretrizes para programas e ações governamentais destinadas a biocombustíveis;

VIII - planejar e promover, em articulação com outras instituições governamentais, o desenvolvimento e a inserção comercial de novos biocombustíveis; e

IX - promover atividades destinadas à atração de investimentos e negócios para o setor de biocombustíveis.


Conteudo atualizado em 28/04/2023