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Art. 12 do Decreto nº 11.351/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.351, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Mulheres e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 12



Art. 12.  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir a Ministra de Estado na definição de diretrizes, no planejamento estratégico e na coordenação e supervisão das atividades do Ministério das Mulheres;

II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:

a) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

h) Sistema de Contabilidade Federal; e

i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

III - apoiar e elaborar a formulação, a articulação e a implementação, no âmbito do Poder Executivo federal, do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, e de outras ações e programas referentes às políticas para as mulheres;

IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional, de administração de recursos de tecnologia da informação, de pessoal civil, de serviços gerais, de documentação e arquivo, no âmbito do Ministério;

V - assessorar a Ministra de Estado das Mulheres em assuntos de natureza federativa referentes à temática de políticas para as mulheres;

VI - coordenar a organização e a manutenção do acervo bibliográfico sobre as políticas para as mulheres e igualdade de gênero do Ministério;

VII - coordenar as atividades relacionadas ao Observatório Brasil da Igualdade de Gênero; e

VIII - coordenar o acompanhamento e avaliação da implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres e de outros programas e ações referentes às políticas para as mulheres.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares


Conteudo atualizado em 28/04/2023