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Artigo 17
I - coordenar a formulação de políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres que visem à prevenção, ao combate à violência, à assistência e à garantia de direitos às mulheres em situação de violência;
II - avaliar as atividades do serviço de atendimento telefônico gratuito e dos demais canais destinados a receber denúncias e reclamações e prestar informações, com a garantia do sigilo da fonte, quando solicitado pelo denunciante;
III - coordenar e monitorar os contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares relativos ao enfrentamento da violência contra mulheres;
IV - coordenar as atividades e a construção de novas unidades das Casas da Mulher Brasileira e das unidades móveis; e
V - realizar e implementar estudos e pesquisas com vistas à redução do feminicídio ou assassinatos de meninas e mulheres por arma de fogo.
Conteudo atualizado em 28/04/2023








