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Art. 4º do Decreto nº 11.351/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.351, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Mulheres e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 4



Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Aparecida Gonçalves
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS MULHERES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério das Mulheres, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres;

II - políticas para as mulheres;

III - articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres nas três esferas federativas;

IV - articulação intersetorial e transversal junto com aos órgãos e às entidades, públicos e privados, e às organizações da sociedade civil;

V - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação de políticas para as mulheres;

VI - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional; e

VII - acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério das Mulheres tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado das Mulheres:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Ouvidoria;

g) Corregedoria;

h) Assessoria Internacional;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Articulação Institucional, Ações Temáticas e Participação Política: Diretoria de Articulação Institucional, Ações Temáticas e Participação Política;

b) Secretaria Nacional de Autonomia Econômica: Diretoria de Segurança de Trabalho e Renda; e

c) Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência Contra Mulheres: Diretoria de Proteção de Direitos; e

III - órgão colegiado: Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres - CNDM.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado das Mulheres

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir a Ministra de Estado em sua representação política e social, relações públicas e despacho do seu expediente pessoal;

II - organizar e realizar as atividades de cerimonial e eventos de interesse do Ministério;

III - coordenar a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo País, relacionados com os assuntos de competência do Ministério;

IV - manter canais permanentes de interlocução com movimentos sociais de mulheres e outros segmentos da sociedade civil, em articulação com o CNDM, e apoiar o desenvolvimento de atividades que estejam em conformidade com as políticas do Ministério;

V - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNDM; e

VI - coordenar a análise e o tratamento de dados e informações relativos aos programas e às ações desenvolvidos pelo Ministério e elaborar estudos especiais de apoio a pronunciamentos e a projetos de interesse do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente a Ministra de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) à promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) à proteção dos direitos humanos; e

c) ao enfrentamento das desigualdades sociais e regionais.


Conteudo atualizado em 28/04/2023