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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 16
I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca e junto aos territórios pesqueiros;
II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca industrial, pesca artesanal, pesca ornamental, pesca amadora e pesca esportiva, de acordo com a legislação em vigor;
III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos Comitês de Gestão referentes aos recursos pesqueiros, a concessão do benefício do seguro-desemprego e a aposentadoria do pescador profissional;
IV - desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a pesca artesanal;
V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a pesca;
VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência; e
VII - elaborar e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração de diretrizes relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.








