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Art. 4º do Decreto nº 11.352/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.352, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 4



Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Carlos Alves de Paula Filho
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério da Pesca e Aquicultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - formulação e normatização da política nacional da aquicultura e da pesca e a promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos;

II - políticas, iniciativas e estratégias de gestão participativa do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

III - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

IV - estabelecimento de normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional:

a) pesca comercial, artesanal e industrial;

b) pesca de espécimes ornamentais;

c) pesca de subsistência; e

d) pesca amadora ou desportiva;

VI - autorização de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;

VII - implementação da política de concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

VIII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

IX - elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e ações, no âmbito de suas competências;

X - promoção e articulação intrasetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;

XI - elaboração e execução, diretamente ou na forma de parceria, de planos, de programas e de projetos de pesquisa aquícola e pesqueira e monitoramento de estoques de pesca;

XII - realização, direta ou em parceria com instituições, organizações ou entidades, da estatística pesqueira;

XIII - promoção da modernização e da implantação de infraestrutura e de sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e pesqueira e à capacitação;

XIV - administração de terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta;

XV - instituição e auditoria do programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos fábrica;

XVI - subsídio, assessoramento e participação, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura; e

XVII - celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso V do caput, estão compreendidos no território nacional as águas continentais e interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério da Pesca e Aquicultura tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos;

c) Assessoria Internacional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Ouvidoria;

h) Corregedoria;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva;

II - órgãos específicos singulares: 

a) Secretaria Nacional de Aquicultura:

1. Departamento de Aquicultura em Águas da União; e

2. Departamento de Desenvolvimento e Inovação;

b) Secretaria Nacional de Pesca Artesanal:

1. Departamento de Inclusão Produtiva e Inovações; e

2. Departamento de Territórios Pesqueiros e Ordenamento;

c) Secretaria Nacional de Pesca Industrial:

1. Departamento de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva; e

2. Departamento da Indústria do Pescado;

d) Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa:

1. Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura; e

2. Departamento de Pesquisa e Estatística da Pesca e Aquicultura;

III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados; e

IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle de seu expediente;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério;

IV - auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial e colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério; e

V - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.

Art. 4º  À Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e

III - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Conteudo atualizado em 28/04/2023