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Artigo 4
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Carlos Alves de Paula Filho
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Pesca e Aquicultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação e normatização da política nacional da aquicultura e da pesca e a promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos;
II - políticas, iniciativas e estratégias de gestão participativa do uso sustentável dos recursos pesqueiros;
III - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
IV - estabelecimento de normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional:
a) pesca comercial, artesanal e industrial;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;
VI - autorização de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;
VII - implementação da política de concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
VIII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IX - elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e ações, no âmbito de suas competências;
X - promoção e articulação intrasetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;
XI - elaboração e execução, diretamente ou na forma de parceria, de planos, de programas e de projetos de pesquisa aquícola e pesqueira e monitoramento de estoques de pesca;
XII - realização, direta ou em parceria com instituições, organizações ou entidades, da estatística pesqueira;
XIII - promoção da modernização e da implantação de infraestrutura e de sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e pesqueira e à capacitação;
XIV - administração de terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta;
XV - instituição e auditoria do programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos fábrica;
XVI - subsídio, assessoramento e participação, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura; e
XVII - celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput, estão compreendidos no território nacional as águas continentais e interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Pesca e Aquicultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos;
c) Assessoria Internacional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Aquicultura:
1. Departamento de Aquicultura em Águas da União; e
2. Departamento de Desenvolvimento e Inovação;
b) Secretaria Nacional de Pesca Artesanal:
1. Departamento de Inclusão Produtiva e Inovações; e
2. Departamento de Territórios Pesqueiros e Ordenamento;
c) Secretaria Nacional de Pesca Industrial:
1. Departamento de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva; e
2. Departamento da Indústria do Pescado;
d) Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa:
1. Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura; e
2. Departamento de Pesquisa e Estatística da Pesca e Aquicultura;
III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados; e
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle de seu expediente;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério;
IV - auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial e colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério; e
V - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.
Art. 4º À Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e
III - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.








