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Art. 2º do Decreto nº 11.353/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.353, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 2



Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação para o Ministério do Planejamento e Orçamento, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - cinco CCE 1.17;

II - dezesseis CCE 1.15;

II - oito CCE 1.15;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

III - dois CCE 1.14;

IV - quinze CCE 1.13;

IV - quatro CCE 1.13;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

V - vinte CCE 1.10;

V -  nove CCE 1.10;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VI - um CCE 1.09;       (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VII - vinte e seis CCE 1.07;

VII - quatorze CCE 1.07;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VIII - dois CCE 1.05;

IX - dois CCE 2.15;

IX-A - dois CCE 2.14;  (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

X - quatro CCE 2.13;

X - cinco CCE 2.13;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XI - um CCE 2.10;

XII - três CCE 2.07;

XII - dois CCE 2.07;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XII-A - um CCE 3.15;    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XII-B - dois CCE 3.13;    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XIII - um CCE 3.10;

XIII-A - uma FCE 1.17;     (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XIV - doze FCE 1.15; 

XIV - dezenove FCE 1.15;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XV - duas FCE 1.14;

XVI - trinta e oito FCE 1.13;

XVI - quarenta e sete FCE 1.13;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XVII - cinquenta e cinco FCE 1.10;

XVII - setenta e duas FCE 1.10;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XVIII - trinta e uma FCE 1.07;

XVIII - vinte e nove FCE 1.07;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XIX - uma FCE 1.05;

XIX - quatro FCE 1.05;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XX - duas FCE 2.13;

XX - seis FCE 2.13;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XXI - três FCE 2.10;

XXI - quatro FCE 2.10;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XXI-A - uma FCE 2.09;      (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XXII - sete FCE 2.07;

XXII-A - quatro FCE 3.15;     (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XXIII - duas FCE 3.13;

XXIII - seis FCE 3.13;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XXIV - uma FCE 3.10;

XXV - uma FCE 4.10; e

XXVI - cinco FCE 4.07.


Conteudo atualizado em 28/04/2023