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Artigo 35
Art. 35. À Diretoria de Assuntos Econômicos compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
I - acompanhar e analisar a evolução da política fiscal e os aspectos econômicos e sociais das políticas públicas;
I - elaborar propostas de políticas macroeconômicas e fiscais, e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
II - elaborar estudos e indicadores sobre finanças públicas e analisar o impacto sobre os indicadores sociais;
II - acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
III - propor diretrizes para melhorar a eficiência e a efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e
III - elaborar propostas de políticas microeconômicas e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas a aperfeiçoar as políticas de incentivo e a regulação dos setores econômicos, compatibilizando-as com as diretrizes econômicas e orçamentárias, em articulação com os demais órgãos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
IV - propor e acompanhar as ações do Governo Federal relacionadas à implantação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.
IV - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas econômicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
V - realizar e coordenar estudos periódicos e avaliações executivas, em articulação com demais órgãos, sobre a evolução da economia, e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas relacionadas a temas econômicos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
VI - propor, em articulação com a Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas, melhorias dos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e dos programas governamentais. (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
Art. 35-A. À Secretaria de Articulação Institucional compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
I - assessorar o Ministro de Estado na articulação institucional em temas de planejamento, orçamento, assuntos internacionais e avaliação de políticas públicas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
II - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada. (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
Art. 35-B. À Diretoria de Articulação Institucional compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
I - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
II - elaborar e coordenar estudos e pesquisas de natureza político-institucional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
III - orientar a articulação institucional junto aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos demais órgãos específicos singulares. (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Conteudo atualizado em 28/04/2023








