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Art. 35 do Decreto nº 11.353/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.353, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 35



Art. 35.  À Diretoria de Acompanhamento Fiscal e Políticas Públicas compete:

Art. 35.  À Diretoria de Assuntos Econômicos compete:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

I - acompanhar e analisar a evolução da política fiscal e os aspectos econômicos e sociais das políticas públicas;

I - elaborar propostas de políticas macroeconômicas e fiscais, e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas públicas;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

II - elaborar estudos e indicadores sobre finanças públicas e analisar o impacto sobre os indicadores sociais;

II - acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

III - propor diretrizes para melhorar a eficiência e a efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e

III - elaborar propostas de políticas microeconômicas e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas a aperfeiçoar as políticas de incentivo e a regulação dos setores econômicos, compatibilizando-as com as diretrizes econômicas e orçamentárias, em articulação com os demais órgãos;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

IV - propor e acompanhar as ações do Governo Federal relacionadas à implantação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.

IV - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas econômicos;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

V - realizar e coordenar estudos periódicos e avaliações executivas, em articulação com demais órgãos, sobre a evolução da economia, e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas relacionadas a temas econômicos; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VI - propor, em articulação com a Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas, melhorias dos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e dos programas governamentais.    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

Art. 35-A.  À Secretaria de Articulação Institucional compete:    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

I - assessorar o Ministro de Estado na articulação institucional em temas de planejamento, orçamento, assuntos internacionais e avaliação de políticas públicas; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

II - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada.    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

Art. 35-B.  À Diretoria de Articulação Institucional compete:    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

I - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério;    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

II - elaborar e coordenar estudos e pesquisas de natureza político-institucional; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

III - orientar a articulação institucional junto aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos demais órgãos específicos singulares.    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo


Conteudo atualizado em 28/04/2023