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Artigo 11
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias e de suas entidades vinculadas;
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, as atividades relacionadas aos:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
III - coordenar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações voltadas à governança, à estratégia, à organização e aos sistemas de gestão e de tecnologia da informação;
IV - coordenar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério e a definição das prioridades dos programas de investimentos, de fomento e dos planos de outorgas;
V - propor ao Ministro de Estado a aprovação dos instrumentos de planejamento, de delegação e dos planos de outorgas, de prestação de serviços e das propostas tarifárias, quando couber;
VI - supervisionar as ações estratégicas dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério;
VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e regras de organização e gestão e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
VIII - submeter ao Ministro de Estado a indicação de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, função comissionada ou de confiança, de substituição, de gratificação, de apostilamento no âmbito do Ministério e, no que couber, das entidades vinculadas, ouvida a Assessoria Especial de Controle Interno;
IX - propor diretrizes, coordenar e acompanhar a estruturação do planejamento nacional de transportes aquaviário e aeroviário, de competência da União; e
X - propor, acompanhar e implementar políticas para o fomento ao transporte intermodal e multimodal, em articulação com as Secretarias, os órgãos e as entidades da administração pública federal e a sociedade.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de que trata o inciso II do caput e do Sisp.







