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Artigo 16
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura e aos serviços portuários e ao setor de transporte aquaviário;
II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor de transporte aquaviário;
III - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério, relativo à infraestrutura e serviços portuários e ao setor de transporte aquaviário, e propor prioridades para os programas de investimentos;
IV - coordenar e acompanhar os assuntos da infraestrutura e dos serviços portuários e do setor de transporte aquaviário, que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativos ao setor de transporte aquaviário;
VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias, no setor de transporte aquaviário, e elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e dos serviços portuários e do setor de transporte aquaviário;
VII - propor ao Ministro de Estado ou Secretário-Executivo, conforme o caso:
a) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor portuário;
b) os planos de investimentos na infraestrutura e nos serviços portuários e no setor de transporte aquaviário;
c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados a infraestrutura e serviços portuários e ao setor de transporte aquaviário;
d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos de infraestrutura portuária e do setor de transporte aquaviário; e
e) a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos marítimos, fluviais e lacustres, elaborados pelas administrações portuárias;
VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas ao setor de transporte aquaviário;
IX - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas e inseridas nos programas do setor de transporte aquaviário;
X - acompanhar a implementação, propor a atualização e promover a integração da política nacional de transporte, no que couber, com as diversas esferas de Governo e com a sociedade;
XI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário-Executivo em sua participação na Conaportos;
XII - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva da Conaportos e acompanhar e avaliar os projetos, as ações e o cumprimento das deliberações adotadas pela Comissão;
XIII - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante;
XIV - formular a política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;
XV - propor as diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;
XVI - coordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima;
XVII - propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento no setor de transporte aquaviário; e
XVIII - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das Companhias Docas.
Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem:
I - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos de concessão, arrendamento e autorização de instalações portuárias;
II - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos para o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários e hidroviários; e
IV - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura portuária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.







