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Art. 16 do Decreto nº 11.355/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.355, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 16



Art. 16.  Ao Departamento de Proteção Territorial e de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato compete:

I - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das ações de vigilância, fiscalização e prevenção de conflitos em territórios indígenas de povos isolados ou de recente contato, inclusive as ações de retirada de invasores e de desintrusão de não indígenas, em conjunto com a Funai e demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;

II - promover e monitorar o cumprimento da política indigenista em favor dos povos indígenas isolados, evitando-se, na medida do possível, o contato;

III- apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento de ações, programas e políticas voltados à proteção e à promoção de direitos dos povos de recente contato e dos povos isolados, evitando-se, neste último caso e na medida do possível, o contato;

IV - promover e monitorar o cumprimento da realização e conclusão de processos de reconhecimento de povos indígenas isolados;

V - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das ações de proteção dos territórios indígenas de povos isolados ou de recente contato por meio de convênios e cooperações com os órgãos ambientais e de segurança pública;

VI - promover e monitorar o cumprimento das medidas de interdição de áreas com registros de povos indígenas isolados a partir das portarias de restrição de uso expedidas pela Funai;

VII - acompanhar, em articulação com o Ministério da Saúde e com a Funai, o atendimento à situação de saúde da população do entorno aos povos indígenas isolados;

VIII - promover e acompanhar, em articulação com o Ministério da Saúde, o atendimento à saúde diferenciada aos povos indígenas de recente contato;

IX - promover e acompanhar, de forma interinstitucional, a efetivação de planos de contingência em eventuais emergências epidêmicas ou de contato com os povos indígenas isolados; e

X - fomentar as políticas indígenas de proteção aos povos isolados, executadas pelas comunidades do entorno ou de territórios compartilhados com esses povos.


Conteudo atualizado em 28/04/2023