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Art. 19 do Decreto nº 11.356/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.356, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Previdência Social e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 19



Art. 19.  Ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público compete:

I - assistir o Secretário de Regime Próprio e Complementar na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social;

II - propor normas relativas aos parâmetros e às diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;

III - coordenar e elaborar estudos técnicos para subsidiar a formulação de políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o acompanhamento da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social;

IV - acompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social;

V - orientar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social;

VI - coordenar e acompanhar as ações de supervisão e fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social e, observadas as competências do Conselho de Recursos da Previdência Social, o contencioso administrativo delas decorrentes;

VII - gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;

VIII - prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos Regimes Próprios de Previdência Social;

IX - coordenar e avaliar informações e dados relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social;

X - promover ações destinadas à modernização da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social;

XI - estabelecer parcerias com entidades representativas dos Regimes Próprios de Previdência Social para o desenvolvimento de estudos e de ações conjuntas, o intercâmbio de experiências e a difusão de conhecimentos;

XII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas ao acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos e entidades;

XIII - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social;

XIV - coordenar as atividades de estruturação e acompanhamento dos sistemas de informações relacionados aos Regimes Próprios de Previdência Social;

XV - acompanhar e supervisionar o encaminhamento de informações relativas aos segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social à Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para fins do cumprimento da regularidade previdenciária; e

XVI - coordenar as atividades de promoção, de estruturação e de acompanhamento da compensação financeira entre os regimes previdenciários para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição.

Seção III

Dos órgãos colegiados


Conteudo atualizado em 28/04/2023