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Artigo 80
×Conteúdo atualizado em 28/04/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 80. Serão nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador, após aprovação pelo Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e os Chefes de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional, entre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, entre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro da Carreira de Diplomata, na forma da lei.
§ 1º Em caráter excepcional, poderá ser designado, para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério, maior de trinta e cinco anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País.
§ 2º Ao término do mandato do Presidente da República, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e os Representantes e Delegados Permanentes junto a organismo internacional colocarão formalmente seus cargos à disposição e aguardarão, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.







