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Art. 19 do Decreto nº 11.358/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.358, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 19



Art. 19.  Ao Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa compete:

I - propor normas e desenvolver estratégias para fortalecer e aprimorar a gestão compartilhada e a governança no SUS, de modo a considerar o planejamento, a regionalização e a participação popular no SUS;

II - articular, integrar e promover as atividades e as ações de cooperação entre os entes federativos e as entidades representativas dos gestores do SUS;

III - subsidiar e cooperar com o processo de negociação para a definição de regras de financiamento e alocação de recursos do SUS;

IV - desenvolver, coordenar e apoiar medidas de melhoria normativa, em especial as atividades de consolidação, revisão e simplificação dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde;

V - desenvolver instrumentos, mecanismos e iniciativas de fortalecimento das relações interfederativas e das práticas participativas no âmbito do SUS;

VI - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Intergestores Tripartite, na condução do Pleno, da Câmara Técnica e dos Grupos de Trabalho, no âmbito do SUS;

VII - assistir ao Conselho Nacional de Saúde, por meio de suporte técnico-administrativo para as atribuições do Conselho, às suas comissões e grupos de trabalho no âmbito do SUS;

VIII - promover a articulação dos órgãos e unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde; e

VIII - promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, para o aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS.

IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, para o aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

X - coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa.      (Incluído pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

Art. 19-A.  Ao Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, no que concerne o atendimento das demandas judiciais, de natureza individual, que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços destinados aos usuários do SUS, compete:         (Incluído pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

I - coordenar o atendimento das demandas judiciais, mediante solicitação de providências às unidades do Ministério;        (Incluído pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

II - supervisionar o trâmite de processos referentes a demandas judiciais e propor medidas para seu aprimoramento; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

III - desenvolver mecanismos de gestão, controle e monitoramento de processos referentes a demandas judiciais.       (Incluído pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

Seção II

Dos órgãos específicos singulares


Conteudo atualizado em 28/04/2023