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Artigo 19
I - propor normas e desenvolver estratégias para fortalecer e aprimorar a gestão compartilhada e a governança no SUS, de modo a considerar o planejamento, a regionalização e a participação popular no SUS;
II - articular, integrar e promover as atividades e as ações de cooperação entre os entes federativos e as entidades representativas dos gestores do SUS;
III - subsidiar e cooperar com o processo de negociação para a definição de regras de financiamento e alocação de recursos do SUS;
IV - desenvolver, coordenar e apoiar medidas de melhoria normativa, em especial as atividades de consolidação, revisão e simplificação dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde;
V - desenvolver instrumentos, mecanismos e iniciativas de fortalecimento das relações interfederativas e das práticas participativas no âmbito do SUS;
VI - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Intergestores Tripartite, na condução do Pleno, da Câmara Técnica e dos Grupos de Trabalho, no âmbito do SUS;
VII - assistir ao Conselho Nacional de Saúde, por meio de suporte técnico-administrativo para as atribuições do Conselho, às suas comissões e grupos de trabalho no âmbito do SUS;
VIII - promover a articulação dos órgãos e unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde; e
VIII - promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, para o aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS.
IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, para o aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
X - coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa. (Incluído pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
Art. 19-A. Ao Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, no que concerne o atendimento das demandas judiciais, de natureza individual, que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços destinados aos usuários do SUS, compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
I - coordenar o atendimento das demandas judiciais, mediante solicitação de providências às unidades do Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
II - supervisionar o trâmite de processos referentes a demandas judiciais e propor medidas para seu aprimoramento; e (Incluído pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
III - desenvolver mecanismos de gestão, controle e monitoramento de processos referentes a demandas judiciais. (Incluído pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
Seção II
Dos órgãos específicos singulares








