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Art. 2º do Decreto nº 11.358/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.358, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 2



Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação para o Ministério da Saúde, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:         (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

I - oito CCE 1.17;

II - quatro CCE 1.16;

III  -  trinta e dois CCE 1.15;

IV - seis CCE 1.14;

V -  cento e vinte e nove CCE 1.13;

VI - um CCE 1.12;

VII - seis CCE 1.11;

VIII - sessenta e oito CCE 1.10;

IX - dois CCE 1.09;

X - um CCE 1.08;

XI - quatro CCE 2.15;

XII - onze CCE 2.13;

XIII - um CCE 2.11;

XIV  - dezesseis CCE 2.10;

XV - dois CCE 2.08;

XVI - um CCE 2.07;

XVII - um CCE 2.04;

XVIII - um CCE 3.16;

XIX - cinco CCE 3.15;

XX - três CCE 3.13;

XXI - um CCE 3.11;

XXII - dois CCE 3.10;

XXIII - um CCE 3.05;

XXIV - uma FCE 1.16;

XXV - oito FCE 1.15;

XXVI - dez FCE 1.14;

XXVII - setenta e cinco FCE 1.13;

XXVIII - treze FCE 1.12;

XXIX - vinte e oito FCE 1.11;

XXX - cento e dezesseis FCE 1.10;

XXXI - dezesseis FCE 1.09;

XXXII - uma FCE 1.08;

XXXIII - cento e quarenta e seis FCE 1.07;

XXXIV - vinte e nove FCE 1.06;

XXXV - duzentas e noventa e nove FCE 1.05;

XXXVI - setenta e nove FCE 1.04;

XXXVII - vinte FCE 1.03;

XXXVIII - sessenta e nove FCE 1.02;

XXXIX  -  uma FCE 1.01;

XL - uma FCE 2.14;

XLI -  uma FCE 2.13;

XLII - uma FCE 3.16;

XLIII  - três FCE 3.15;

XLIV - uma FCE 3.13;

XLV - uma FCE 3.10;

XLVI - duas FCE 4.13;

XLVII - três FCE 4.12;

XLVIII - cinco FCE 4.11;

XLIX - quarenta e seis FCE 4.10;

L - dez FCE 4.09;

LI - dezenove FCE 4.08;

LII - noventa e oito FCE 4.07;

LIII - vinte e nove FCE 4.06;

LIV - cento e vinte e sete FCE 4.05;

LV - cento e quarenta e nove FCE 4.04;

LVI - duzentas e vinte e quatro FCE 4.03; e

LVII - uma FCE 4.02.


Conteudo atualizado em 28/04/2023