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Artigo 24
I - coordenar a incorporação de instrumentos para a organização gerencial e operacional da atenção primária, conforme a Política Nacional de Atenção Primária à Saúde;
II - planejar, coordenar, monitorar e avaliar o provimento de profissionais da área de saúde no âmbito da atenção primária do SUS;
III - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a celebração de contratos, termos de cooperação e instrumentos congêneres com as instituições envolvidas na execução das ações da Secretaria de Atenção Primária a Saúde;
IV - realizar a gestão de informações estratégicas ao desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde nas localidades com dificuldade de provimento médico e alta vulnerabilidade, a partir da coleta, processamento, tratamento, monitoramento e avaliação de dados primários e secundários disponibilizados por instrumentos de registro, sistemas de informação em saúde e outras bases de dados estratégicos às finalidades da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde;
V - propor estratégias de formação e supervisão para os profissionais de saúde participantes dos programas de provimento;
VI - prestar cooperação técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção básica em saúde;
VII - desenvolver e implementar programas e estratégias que promovam melhorias na ambiência e na estrutura física das Unidades Básicas de Saúde e dos demais serviços que integrem a atenção primária à saúde nos diversos territórios do País; e
VIII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal quanto às políticas de Atenção Primária à Saúde.








