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Artigo 47
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de atenção primária à saúde dos povos indígenas, e sua integração com o SUS;
II - garantir as condições necessárias à gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena e sua integração com o SUS;
III - promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
IV - propor mecanismos de organização gerencial e operacional da atenção primária à saúde indígena;
V - orientar e apoiar a implementação de programas de atenção primária à saúde para a população indígena, observados os princípios e as diretrizes do SUS, como foco na integração entre o subsistema e o SUS;
VI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
VII - coordenar a elaboração de normas e diretrizes para a operacionalização das ações de atenção à saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena;
VIII - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de atenção à saúde e sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena;
IX - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de atenção primária à saúde indígena;
X - gerenciar o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena - Siasi e analisar as informações referentes à atenção à saúde indígena, de modo a promover a sua integração com os demais sistemas de informação do Ministério da Saúde;
XI - coordenar as atividades relacionadas com a análise e a disponibilização de informações de gestão da saúde indígena; e
XII - programar a aquisição e a distribuição de insumos em articulação com as unidades competentes do Ministério da Saúde.








