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Artigo 5
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Saúde, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:
a) Gabinete;
b) Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde;
c) Corregedoria-Geral;
d) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
g) Assessoria Especial de Comunicação Social;
h) Assessoria Especial de Controle Interno;
i) Consultoria Jurídica;
j) Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde; e
k) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
4. Departamento de Logística em Saúde;
5. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde; e
5. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa;
6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Atenção Primária à Saúde:
1. Departamento de Saúde da Família e Comunidade;
2. Departamento de Gestão do Cuidado Integral;
3. Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde; e
4. Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária;
b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:
1. Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;
2. Departamento de Atenção Especializada e Temática;
3. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;
4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle;
5. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;
6. Departamento de Saúde Mental e Enfrentamento do Uso Abusivo de Álcool e Outras Drogas;
6. Departamento de Saúde Mental; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
7. Instituto Nacional de Câncer;
8. Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia; e
9. Instituto Nacional de Cardiologia;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde:
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde: (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
1. Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;
1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
2. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
3. Departamento de Ciência e Tecnologia;
4. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde; e
5. Departamento de Economia da Saúde, Investimento e Desempenho;
d) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:
1. Departamento de Imunização;
1. Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
2. Departamento de Doenças Transmissíveis;
3. Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis;
4. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde;
4. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
5. Departamento de Vigilância de IST/AIDS e Hepatites Virais;
5. Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
6. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e
7. Departamento de Emergências em Saúde Pública;
e) Secretaria de Saúde Indígena:
1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e
3. Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
f) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e
2. Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde; e
g) Secretaria de Saúde Digital:
g) Secretaria de Informação e Saúde Digital: (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
1. Departamento de Saúde Digital e Inovação;
2. Departamento de Informação para o Sistema Único de Saúde; e
2. Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
3. Departamento de Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde;
3. Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho de Saúde Suplementar; e
c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
b) fundação pública: Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e
c) empresas públicas:
1. Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e
2. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.
Art. 4º À Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - propor, coordenar e implementar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS;
III - estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria em saúde;
IV - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;
V - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações;
VI - assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o direito à saúde e sobre o exercício desse direito;
VII - acionar os órgãos competentes para a correção de problemas identificados, mediante reclamações enviadas diretamente ao Ministério da Saúde, contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde; e
VIII - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria-Geral serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 5º À Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Saúde e sob a supervisão técnica do órgão central do Sistema de Correição, compete:
I - planejar, supervisionar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério da Saúde;
II - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e à conduta disciplinar dos servidores;
III - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos administrativos, de ofício ou sempre que demandada pelos dirigentes de área, pela ouvidoria, pelos órgãos de controle e a partir de denúncias e resultados de procedimentos internos;
IV - propor medidas para inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público ou por inobservância de dever funcional;
V - determinar a instauração, a prorrogação, a recondução e o arquivamento dos processos administrativos disciplinares, sindicâncias punitivas, investigativas, patrimoniais, investigações preliminares, inspeções e termos circunstanciados administrativos, e requisitar e designar servidores para compor as comissões processantes no âmbito do Ministério da Saúde;
V - determinar a instauração, a prorrogação, a recondução e o arquivamento dos processos administrativos disciplinares, sindicâncias punitivas, investigativas, patrimoniais, investigações preliminares e inspeções, e requisitar e designar servidores para compor as comissões processantes no âmbito do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
VI - realizar o julgamento dos processos administrativos disciplinares cuja penalidade seja de advertência e suspensão por até trinta dias, de investigações preliminares e de sindicâncias punitivas, investigativas e patrimoniais no âmbito do Ministério da Saúde;
VII - realizar visitas, inspeções e correições nas unidades do Ministério da Saúde e propor medidas de correção, apuração, prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, com diligências e solicitação de informações, quando necessário;
VIII - gerenciar, planejar, monitorar, orientar, acompanhar e controlar as comissões processantes, analisar as solicitações dessas comissões e manter arquivo privativo de processos de procedimentos prévios de investigação, sindicâncias e processos administrativos disciplinares finalizados;
IX - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização, à racionalização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição; e
IX - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização, à racionalização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
X - apoiar e prestar orientação técnica às unidades do Ministério da Saúde na implementação de atividades correcionais.
X - apoiar e prestar orientação técnica às unidades do Ministério da Saúde na implementação de atividades correcionais; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
XI - incentivar a resolução consensual de conflitos por meio da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. (Incluído pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência







