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Art. 5º do Decreto nº 11.358/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.358, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 5



Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério da Saúde, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de saúde;

II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;

IV - informações de saúde;

V - insumos críticos para a saúde;

VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;

VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e

VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:

a) Gabinete;

b) Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde;

c) Corregedoria-Geral;

d) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

g) Assessoria Especial de Comunicação Social;

h) Assessoria Especial de Controle Interno;

i) Consultoria Jurídica;

j) Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde; e

k) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

4. Departamento de Logística em Saúde;

5. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde; e

5. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa;

6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde;       (Incluído pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Atenção Primária à Saúde:

1. Departamento de Saúde da Família e Comunidade;

2. Departamento de Gestão do Cuidado Integral;

3. Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde; e

4. Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária;

b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:

1. Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;

2. Departamento de Atenção Especializada e Temática;

3. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;

4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle;

5. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;

6. Departamento de Saúde Mental e Enfrentamento do Uso Abusivo de Álcool e Outras Drogas;

6. Departamento de Saúde Mental;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

7. Instituto Nacional de Câncer;

8. Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia; e

9. Instituto Nacional de Cardiologia;

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde:

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

1. Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;

1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

2. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

3. Departamento de Ciência e Tecnologia;

4. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde; e

5. Departamento de Economia da Saúde, Investimento e Desempenho;

d) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:

1. Departamento de Imunização;

1. Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

2. Departamento de Doenças Transmissíveis;

3. Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis;

4. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde;

4. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

5. Departamento de Vigilância de IST/AIDS e Hepatites Virais;

5. Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

6. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e

7. Departamento de Emergências em Saúde Pública;

e) Secretaria de Saúde Indígena:

1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;

2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e

3. Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

f) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e

2. Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde; e

g) Secretaria de Saúde Digital:

g) Secretaria de Informação e Saúde Digital:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

1. Departamento de Saúde Digital e Inovação;

2. Departamento de Informação para o Sistema Único de Saúde; e

2. Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e         (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

3. Departamento de Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde;

3. Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho de Saúde Suplementar; e

c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

b) fundação pública: Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e

c) empresas públicas:

1. Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e

2. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.  

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.

Art. 4º  À Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;

II - propor, coordenar e implementar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS;

III - estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria em saúde;

IV - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;

V - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações;

VI - assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o direito à saúde e sobre o exercício desse direito;

VII - acionar os órgãos competentes para a correção de problemas identificados, mediante reclamações enviadas diretamente ao Ministério da Saúde, contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde; e

VIII - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS.

Parágrafo único.  As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria-Geral serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.

Art. 5º  À Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Saúde e sob a supervisão técnica do órgão central do Sistema de Correição, compete:

I - planejar, supervisionar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério da Saúde;

II - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e à conduta disciplinar dos servidores;

III - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos administrativos, de ofício ou sempre que demandada pelos dirigentes de área, pela ouvidoria, pelos órgãos de controle e a partir de denúncias e resultados de procedimentos internos;

IV - propor medidas para inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público ou por inobservância de dever funcional;

V - determinar a instauração, a prorrogação, a recondução e o arquivamento dos processos administrativos disciplinares, sindicâncias punitivas, investigativas, patrimoniais, investigações preliminares, inspeções e termos circunstanciados administrativos, e requisitar e designar servidores para compor as comissões processantes no âmbito do Ministério da Saúde;

V - determinar a instauração, a prorrogação, a recondução e o arquivamento dos processos administrativos disciplinares, sindicâncias punitivas, investigativas, patrimoniais, investigações preliminares e inspeções, e requisitar e designar servidores para compor as comissões processantes no âmbito do Ministério da Saúde;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

VI - realizar o julgamento dos processos administrativos disciplinares cuja penalidade seja de advertência e suspensão por até trinta dias, de investigações preliminares e de sindicâncias punitivas, investigativas e patrimoniais no âmbito do Ministério da Saúde;

VII - realizar visitas, inspeções e correições nas unidades do Ministério da Saúde e propor medidas de correção, apuração, prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, com diligências e solicitação de informações, quando necessário;

VIII - gerenciar, planejar, monitorar, orientar, acompanhar e controlar as comissões processantes, analisar as solicitações dessas comissões e manter arquivo privativo de processos de procedimentos prévios de investigação, sindicâncias e processos administrativos disciplinares finalizados;

IX - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização, à racionalização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição; e

IX - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização, à racionalização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

X - apoiar e prestar orientação técnica às unidades do Ministério da Saúde na implementação de atividades correcionais.

X - apoiar e prestar orientação técnica às unidades do Ministério da Saúde na implementação de atividades correcionais; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

XI - incentivar a resolução consensual de conflitos por meio da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.      (Incluído pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência


Conteudo atualizado em 28/04/2023