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Art. 50 do Decreto nº 11.358/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.358, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 50



Art. 50.  À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde compete:

I - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

II - coordenar a regulação do trabalho na área da saúde;

III - coordenar a Mesa Nacional de Regulação e Negociação do Trabalho no SUS;

IV - elaborar, planejar, propor, coordenar e acompanhar a execução da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e das ações de formação e desenvolvimento profissional para a área de saúde;

V - promover experiências inovadoras em gestão, educação e trabalho na área de saúde;

VI - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho, à educação, à integração ensino e serviço e à organização da gestão da educação e do trabalho na área de saúde;

VII - estabelecer e incentivar parcerias entre as instâncias gestoras do SUS;

VIII - planejar e coordenar ações de integração e aperfeiçoamento da relação entre a gestão do SUS, no âmbito dos entes federativos, relativas aos planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área de saúde;

IX - cooperar, coordenar e participar, no âmbito nacional e internacional, de discussões relacionadas à gestão e à regulação do trabalho e da educação na saúde;

X - executar ações de planejamento, dimensionamento, monitoramento e avaliação da força de trabalho na área da saúde, baseada na avaliação situacional de saúde da respectiva região;

XI - pesquisar e desenvolver metodologias de sistematização dos dados e das informações da área da saúde, disponíveis nos sistemas de informações oficiais das três esferas de governo e de suas instituições parceiras e colaboradoras;

XII - monitorar a utilização dos serviços do SUS como campo de prática para utilização acadêmica dos processos de graduação e pós-graduação; e

XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais, com vistas à regulação dos processos de trabalho e de educação permanente em saúde.


Conteudo atualizado em 28/04/2023