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Artigo 54
I - prover e gerir a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério da Saúde;
I - coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Saúde Digital, Inovação e Telessaúde no SUS; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
II - prover e gerir a manutenção e criação de software no âmbito do Ministério da Saúde, com a descentralização da prestação de serviços de desenvolvimento para o Departamento de Informação para o Sistema Único de Saúde e outras secretarias do Ministério;
II - coordenar a formulação e a implementação das ações de suporte à melhoria da atenção à saúde, no âmbito da Estratégia de Saúde Digital para o Brasil - ESD; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
III - dar suporte ao usuário de informática do Ministério da Saúde;
III - promover estratégias e ações de saúde digital, inovação e telessaúde no âmbito da atenção à saúde no SUS; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
IV - coordenar o desenvolvimento, pesquisa e incorporação de produtos de software para atender às demandas definidas pelos gestores dos sistemas internos do Ministério da Saúde;
IV - coordenar os processos de elaboração e implementação de normas e instrumentos necessários ao fortalecimento das práticas de saúde digital e telessaúde no SUS; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
V - gerenciar o portfólio de sistemas internos de gestão do Ministério da Saúde;
V - promover o intercâmbio de conhecimento e experiências com instituições públicas e privadas, comunidade técnico-científica e organismos internacionais atuantes no âmbito da telessaúde, da telemedicina, da inovação e da saúde digital; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
VI - propor e adotar novas tecnologias visando à melhoria de processos, segurança de dados, redução de custos e à atualização tecnológica da Infraestrutura de TIC;
VI - promover o desenvolvimento de pesquisas, criação de novas linhas de investigação, produção e disseminação de conhecimento em saúde digital, inovação e telessaúde no SUS; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
VII - monitorar a conformidade da infraestrutura de TIC e dos sistemas do Ministério da Saúde com as normas e políticas de tecnologia, informação e comunicação da administração pública federal;
VII - coordenar o Comitê Gestor de Saúde Digital. (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
VIII - propor padrões tecnológicos e metodológicos para de infraestrutura de TIC e desenvolvimento de sistemas do Ministério da Saúde; e (Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
IX - coordenar a elaboração e o monitoramento do Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência







