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Art. 54 do Decreto nº 11.358/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.358, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 54



Art. 54.  Ao Departamento de Saúde Digital e Inovação:

I - prover e gerir a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério da Saúde;

I - coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Saúde Digital, Inovação e Telessaúde no SUS;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

II - prover e gerir a manutenção e criação de software no âmbito do Ministério da Saúde, com a descentralização da prestação de serviços de desenvolvimento para o Departamento de Informação para o Sistema Único de Saúde e outras secretarias do Ministério;

II - coordenar a formulação e a implementação das ações de suporte à melhoria da atenção à saúde, no âmbito da Estratégia de Saúde Digital para o Brasil - ESD;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

III - dar suporte ao usuário de informática do Ministério da Saúde;

III - promover estratégias e ações de saúde digital, inovação e telessaúde no âmbito da atenção à saúde no SUS;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

IV - coordenar o desenvolvimento, pesquisa e incorporação de produtos de software para atender às demandas definidas pelos gestores dos sistemas internos do Ministério da Saúde;

IV - coordenar os processos de elaboração e implementação de normas e instrumentos necessários ao fortalecimento das práticas de saúde digital e telessaúde no SUS;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

V - gerenciar o portfólio de sistemas internos de gestão do Ministério da Saúde;

V - promover o intercâmbio de conhecimento e experiências com instituições públicas e privadas, comunidade técnico-científica e organismos internacionais atuantes no âmbito da telessaúde, da telemedicina, da inovação e da saúde digital;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

VI - propor e adotar novas tecnologias visando à melhoria de processos, segurança de dados, redução de custos e à atualização tecnológica da Infraestrutura de TIC;

VI - promover o desenvolvimento de pesquisas, criação de novas linhas de investigação, produção e disseminação de conhecimento em saúde digital, inovação e telessaúde no SUS; e         (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

VII - monitorar a conformidade da infraestrutura de TIC e dos sistemas do Ministério da Saúde com as normas e políticas de tecnologia, informação e comunicação da administração pública federal;

VII - coordenar o Comitê Gestor de Saúde Digital.         (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

VIII - propor padrões tecnológicos e metodológicos para de infraestrutura de TIC e desenvolvimento de sistemas do Ministério da Saúde; e        (Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência

IX - coordenar a elaboração e o monitoramento do Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Saúde.        (Revogado pelo Decreto nº 11.391, de 2023)    Vigência


Conteudo atualizado em 28/04/2023