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Artigo 15
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, no âmbito do Ministério;
II - relacionar-se com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - desenvolver, analisar e propor medidas para aperfeiçoar as atividades de acompanhamento e de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
IV - acompanhar, por meio de relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e contábil e encaminhar relatórios mensais ao Secretário-Executivo;
V - monitorar e promover a avaliação de demandas de recursos orçamentários e financeiros e submetê-las à aprovação do Secretário-Executivo;
VI - planejar e controlar as atividades relacionadas ao programa de dispêndios globais e investimentos;
VII - supervisionar e monitorar a análise e a avaliação do comportamento das despesas programadas e propor medidas necessárias à correção de eventuais distorções identificadas;
VIII - coordenar a elaboração e a consolidação de planos, programas e atividades da sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IX - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
X - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Gestão de Documentos e Arquivos, no âmbito do Ministério;
XI - relacionar-se com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso X e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas;
XII - realizar tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade em que se verifique indício de dano ao erário;
XIII - processar e acompanhar as prestações de contas que não foram prestadas ou aprovadas referentes aos convênios firmados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;
XIV - processar as tomadas de contas especiais em curso e instaurar aquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito do extinto DNER; e
XV - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual, as inscrições em restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores, incluídas aquelas referentes a pessoal e encargos sociais, e proceder ao levantamento dos valores a serem liquidados e executados, referentes às programações orçamentárias da sua área de competência.







