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Artigo 11
I - fomentar e monitorar os planos, os programas e as ações do Ministério destinados à adaptação do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
II - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à elaboração de políticas, programas e ações para a sustentabilidade e de ações climáticas em turismo no país;
III - fomentar iniciativas para a adaptação do turismo às mudanças climáticas e para a redução das emissões de gases de efeito estufa nas atividades turísticas, sobretudo o carbono, em consonância com metodologias internacionais;
IV - otimizar oportunidades na transição rumo à economia de carbono neutro em turismo;
V - fomentar e monitorar os planos, os programas e as ações destinados às ações de inclusão, diversidade, desenvolvimento sustentável e prosperidade de comunidades tradicionais e povos originários brasileiros;
VI - fomentar e monitorar os planos, os programas e as ações destinados às ações de fomento às práticas do turismo que valorizem e auxiliem no desenvolvimento do turismo sustentável e no financiamento da conservação dos Biomas Brasileiros;
VII - fomentar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações para atrair investimentos públicos e privados, nacionais e internacionais, para Municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas;
VIII - estimular a facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos e à iniciativa privada da cadeia produtiva do turismo;
IX - articular e propor estratégias e instrumentos para a extinção ou a mitigação de entraves no ambiente de negócios do turismo; e
X - fomentar e monitorar proposições de desenvolvimento de programas em parcerias com fundos internacionais, de crédito ou de desenvolvimento e cooperação, relacionados às temáticas de sustentabilidade, inovação e mudanças climáticas.







