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Art. 5º do Decreto nº 11.361/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.361, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 5



Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Daniela Mote de Souza Carneiro
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério do Turismo, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento do turismo sustentável;

II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III - estímulo à inovação, ao empreendedorismo e às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;

V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;

VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações destinadas à melhoria da infraestrutura, à geração de emprego e renda, ao enfrentamento de crises, resiliência e ações climáticas nos destinos turísticos;

VII - incentivo a programas de financiamento e acesso ao crédito e gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e

VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério do Turismo tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Internacional;

e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Ouvidoria;

h) Corregedoria;

i) Assessoria Especial de Sustentabilidade, Investimentos e Parcerias;

j) Consultoria Jurídica; e

k) Secretaria-Executiva;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Qualidade, Competitividade e Inovação em Turismo:

1. Departamento de Qualidade, Inteligência, Planejamento e Inovação em Turismo; e

2. Departamento de Competitividade Turística, Marketing e Expansão Digital;

b) Secretaria de Sustentabilidade, Desenvolvimento Territorial e Infraestrutura em Turismo:

1. Departamento de Governança de Destinos e Regiões Turísticas; e

2. Departamento de Sustentabilidade, Infraestrutura e Investimentos em Turismo;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Turismo;

b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística; e

c) Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos; e

IV - entidade vinculada: Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur.       (Revogado pelo Decreto nº 11.401, de 2023)

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente;

II - supervisionar as atividades de agenda e cerimonial;

III - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações no âmbito do Ministério;

IV - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre o assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e

V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - assessorar e instruir o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério no diálogo e no planejamento de atividades com os representantes da sociedade civil e das instituições de turismo que compõem o Conselho Nacional de Turismo;

II - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

III - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

IV - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

V - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;

III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;

IV - gerir o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e a estratégia de comunicação institucional em suas redes sociais; e

V - acompanhar, gerir e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia, assim como monitorar temas relacionados ao turismo brasileiro e internacional.


Conteudo atualizado em 28/04/2023