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Artigo 15
Art. 15. À Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 2023) Vigência
I - coordenar e supervisionar a participação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social junto a entidades e organismos nacionais e internacionais;
I - coordenar e supervisionar a participação do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável junto a entidades e organismos nacionais e internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 2023) Vigência
II - assessorar e assistir ao Ministro de Estado Chefe em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública, com entidades e organizações da sociedade civil, nos temas afetos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - assessorar e assistir o Ministro de Estado em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública, com entidades e organizações da sociedade civil, nos temas afetos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; (Redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 2023) Vigência
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social em tramitação no Congresso Nacional;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável em tramitação no Congresso Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 2023) Vigência
IV - assistir aos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social na formulação de atividades e de projetos, e prestação do apoio logístico e dos meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos;
IV - assistir os membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável na formulação de atividades e de projetos, e na prestação do apoio logístico e dos meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 2023) Vigência
V - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
VI - subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação consensual de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais;
VI - subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 2023) Vigência
VII - elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e da conjuntura com base em indicadores de desenvolvimento econômico e social;
VII - elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e da conjuntura com base em indicadores de desenvolvimento econômico social sustentável; (Redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 2023) Vigência
VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos para subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, direcionadas ao desenvolvimento econômico e social;
VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos para subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, direcionadas ao desenvolvimento econômico social sustentável; (Redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 2023) Vigência
IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de apoiar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; e
IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de apoiar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 2023) Vigência
X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.







