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Artigo 9
I - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na articulação política com os entes federativos;
II - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito dos entes federativos;
IV - gerenciar informações e elaborar estudos e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;
V - promover a integração dos entes federativos às políticas públicas, aos planos e aos programas do Poder Executivo federal;
VI - contribuir com os órgãos e com as entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas ações que gerem impacto nas relações federativas;
VII - gerir as iniciativas de articulação federativa com os governadores e prefeitos;
VIII - acompanhar o trabalho de desenvolvimento realizado pelos consórcios intergovernamentais entre os Estados, Distrito Federal e Municípios;
IX - promover a interlocução dos órgãos e das entidades da União com Estados, Distrito Federal e Municípios e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento:
a) da relação entre os entes federativos; e
b) do exercício das competências constitucionais dos entes federativos;
X - contribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental;
XI - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes federativos;
XII - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda do Presidente da República, no âmbito de sua competência, mediante demanda da Secretaria-Executiva da Secretaria de Relações Institucionais, e auxiliar nas viagens presidenciais; e
XIII - assistir o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relativos a viagens nacionais e internacionais, no âmbito da sua competência.







