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- DECRETO Nº 11.818, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 23
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Polícia Federal;
V - Conselho Nacional de Justiça;
VI - Conselho Nacional do Ministério Público;
VII - Advocacia-Geral da União;
VIII - Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e
VIII - Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.455, de 2023)
IX - instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
IX - instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.455, de 2023)
X - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados; e (Incluído pelo Decreto nº 11.455, de 2023)
XI - Comissão de Segurança Pública do Senado Federal. (Incluído pelo Decreto nº 11.455, de 2023)
§ 1º Cada membro do grupo de trabalho terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do grupo de trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º O Coordenador do grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de instituições privadas e especialistas para participar de suas reuniões.







