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Art. 23 do Decreto nº 11.366/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.366, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.




Artigo 23



Art. 23.  O grupo de trabalho será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Polícia Federal;

V - Conselho Nacional de Justiça;

VI - Conselho Nacional do Ministério Público;

VII - Advocacia-Geral da União;

VIII - Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e

VIII - Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.455, de 2023)

IX - instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

IX - instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.455, de 2023)

X - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.455, de 2023)

XI - Comissão de Segurança Pública do Senado Federal.      (Incluído pelo Decreto nº 11.455, de 2023)

§ 1º  Cada membro do grupo de trabalho terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do grupo de trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º  O Coordenador do grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de instituições privadas e especialistas para participar de suas reuniões.


Conteudo atualizado em 28/04/2023