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Art. 4º do Decreto nº 11.368/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.368, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Altera o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, para dispor sobre a governança do Fundo Amazônia.




Artigo 4



Art. 4º-A.  O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador – COFA composto pelos seguintes representantes:

I - do Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) Ministério da Agricultura e Pecuária;

e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

g) Casa Civil da Presidência da República;

h) Ministério dos Povos Indígenas;

i) Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

j) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

II - dos Governos estaduais - um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e

III - da sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações:

a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;

b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

c) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNBF;

e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e

f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

§ 1º  Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos.

§ 2º  Os membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos.

§ 3º  O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá:

I - diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e

II - seu regimento interno.

§ 4º  O COFA será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 5º  As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos incisos I a III do caput.

§ 6º  A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES.

§ 7º O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente.”

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Conteudo atualizado em 28/04/2023