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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 4
I - do Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) Casa Civil da Presidência da República;
h) Ministério dos Povos Indígenas;
i) Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
j) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - dos Governos estaduais - um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e
III - da sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações:
a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;
b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
c) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNBF;
e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e
f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 1º Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos.
§ 2º Os membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos.
§ 3º O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá:
I - diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e
II - seu regimento interno.
§ 4º O COFA será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos incisos I a III do caput.
§ 6º A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES.
§ 7º O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente.”








