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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 28/04/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Ao Departamento de Operação do Cadastro Único compete:
I - gerir, em âmbito nacional, os sistemas e as bases de dados do CadÚnico, de modo a zelar pela proteção dos dados pessoais das famílias inscritas e pela qualidade e atualidade de seus registros;
II - definir padrões tecnológicos para o CadÚnico e especificar e acompanhar o desenvolvimento de seus sistemas e aplicativos de entrada e tratamento de informações;
III - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao sistema do CadÚnico; e
IV - desenvolver, gerir e implementar os processos e as metodologias de qualificação dos dados do CadÚnico.
Conteudo atualizado em 28/04/2023








