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Artigo 42
I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos de proteção social especial destinados às populações, famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade social por ocorrência de abandono, violências, abuso e exploração sexual, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, trabalho infantil, tráfico de pessoas, migração, entre outras situações de violação de direitos;
II - estabelecer diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social especial, tendo como referência a unidade, a descentralização e a regionalização das ações;
III - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos serviços, programas e projetos de proteção social especial;
IV - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para Estados, Distrito Federal e Municípios, na área de sua competência, observados os dados e pareceres da Vigilância Socioassistencial;
V - prestar assessoramento técnico aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e implementação de ações de proteção social especial;
VI - propor e realizar estudos e pesquisas, em conjunto com os setores competentes do Ministério e com instituições públicas e privadas, para subsidiar a expansão ou instituição de serviços, os critérios de qualidade na prestação dos serviços e as ações relativas à Proteção Social Especial;
VII - promover articulação entre a oferta de serviços e a concessão e manutenção dos benefícios socioassistenciais e os programas de transferência de renda, no âmbito da regulação, capacitação e execução das ações integradas com as áreas responsáveis;
VIII - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos do SUAS;
IX - definir diretrizes para o funcionamento das unidades de atendimento e serviços da proteção social especial de forma a mitigar situações de violência e violações de direitos que atingem as crianças e adolescentes, as mulheres, a população negra, a população LGBTQIA+, os jovens, as pessoas idosas e com deficiência, os povos indígenas, os povos tradicionais, os migrantes, os refugiados, os apátridas e a população em situação de rua, dentre outros grupos populacionais;
X - elaborar e difundir orientações técnicas que considerem a diversidade territorial e, consequentemente, populacional, de forma a combater o racismo e todas as formas de preconceito no âmbito do SUAS;
XI - manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos humanos, com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações da proteção social especial;
XII - estabelecer parâmetros para o levantamento sistemático do custo dos serviços socioassistenciais da proteção social especial, em parceria com os demais setores do Ministério, de acordo com as especificidades locais e regionais, e com a complexidade das prestações;
XIII - promover o reordenamento ou a instituição de serviços socioassistenciais a fim de atender a situações conjunturais de calamidades e emergências, de acordo com as pactuações e deliberações das instâncias deliberativas do SUAS; e
XIV - promover a articulação intersetorial para a defesa, garantia e recomposição de direitos humanos e sociais a grupos submetidos a opressões e explorações.
Conteudo atualizado em 28/04/2023








