MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do Decreto nº 11.394/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.394, DE 21 DE JANEIRO DE 2023 - Altera o Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 6



Art. 6º  ........................................................................................................

.....................................................................................................................

II - promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul, da ONU e da Organização dos Estados Americanos - OEA;

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 19.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

VI - articular a implementação da política de promoção e de defesa dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais;

VII - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e

VIII - coordenar o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte.” (NR)

“Art. 24.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

VI - propor e implementar políticas públicas destinadas à população migrante, refugiada e apátrida;

VII - coordenar as ações referentes às políticas públicas de respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal; e

VIII - assistir o Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos no exercício de suas atribuições.” (NR)

“Art. 28.  À Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ compete:

....................................................................................................................

III - assistir o Secretário Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no exercício de suas atribuições.” (NR)

“Art. 36-A  À Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.140, de 1995.” (NR)

Art. 5º  O Anexo II ao Decreto nº 11.341, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 6º  O Anexo III ao Decreto nº 11.341, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto.


Conteudo atualizado em 28/04/2023