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Artigo 2
I - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Gabinete Pessoal do Presidente da República:
a) quatro CCE 1.17;
b) três CCE 1.15;
c) sete CCE 1.13;
d) três CCE 1.10;
e) cinco CCE 2.17;
f) vinte e um CCE 2.15;
g) vinte e sete CCE 2.13;
h) dezenove CCE 2.10;
i) vinte e seis CCE 2.07;
j) vinte e um CCE 2.05;
k) nove CCE 2.04;
l) duas FCE 1.17;
m) seis FCE 1.15;
n) doze FCE 1.13;
o) dezessete FCE 1.10;
p) dez FCE 1.07;
q) sete FCE 1.05;
r) cinco FCE 2.15;
s) oito FCE 2.13;
t) oito FCE 2.10;
u) cinco FCE 2.07;
v) duas FCE 2.06;
w) duas FCE 2.05;
x) três FCE 2.04;
y) duas FCE 2.03;
z) uma FCE 2.02;
aa) uma Gratificação do Grupo 0001 (A);
ab) uma Gratificação do Grupo 0002 (B);
ac) cinco Gratificações do Grupo 0003 (C);
ad) uma Gratificação do Grupo 0004 (D); e
ae) duas Gratificações do Grupo 0005 (E); e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Assessoria Especial do Presidente da República:
a) dois CCE 2.15;
b) dois CCE 2.13;
c) uma FCE 1.17;
d) uma FCE 2.15;
e) quatro FCE 2.13;
f) três FCE 2.10; e
g) quatro FCE 2.07.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE e RMP, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V.
Art. 4º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial do Presidente da República.
I - o Decreto nº 11.285, de 13 de dezembro de 2022; e
II - o Decreto nº 11.325, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2023 - Edição extra.
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
TÍTULO I
DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - assessorar na elaboração e coordenar a agenda do Presidente da República;
III - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;
V - exercer as atividades de cerimonial da Presidência da República;
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República;
VII - coordenar:
a) o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente da República;
b) a formação do acervo privado do Presidente da República; e
c) a administração, a conservação e o restauro do acervo artístico e cultural público da Presidência da República e a preservação e a adequação dos palácios e residências oficiais do Presidente da República;
VIII - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República em demandas específicas;
IX - planejar e coordenar assuntos específicos indicados pelo Presidente da República;
X - administrar assuntos pessoais do Presidente da República; e
XI - zelar pela segurança pessoal, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e com os demais órgãos com atribuições na área de segurança:
a) do Presidente da República;
b) do Vice-Presidente da República;
c) dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, quando solicitado; e
d) de outras autoridades federais, excepcionalmente, quando determinado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso XI do caput será exercida pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República até 30 de junho de 2023, quando passará a ser exercida privativamente pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Gabinete Pessoal do Presidente da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete Adjunto de Gestão Interna:
a) Diretoria de Gestão Interna;
b) Diretoria de Documentação Histórica; e
c) Diretoria Curatorial dos Palácios Presidenciais;
II - Gabinete Adjunto de Agenda;
III - Gabinete Adjunto de Informações em Apoio à Decisão;
IV - Assessoria Especial de Apoio ao Processo Decisório;
V - Ajudância de Ordens;
VI - Cerimonial da Presidência da República; e
VII - Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial;
c) Diretoria de Articulação para Segurança;
d) Diretoria de Administração e Logística;
e) Diretoria de Segurança Imediata; e
f) Diretoria de Segurança de Eventos e Viagens.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Conteudo atualizado em 28/04/2023







