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Art. 2º do Decreto nº 11.400/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.400, DE 21 DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial do Presidente da República e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.




Artigo 2



Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança devidas a Militares - RMP:

I - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Gabinete Pessoal do Presidente da República:

a) quatro CCE 1.17;

b) três CCE 1.15;

c) sete CCE 1.13;

d) três CCE 1.10;

e) cinco CCE 2.17;

f) vinte e um CCE 2.15;

g) vinte e sete CCE 2.13;

h) dezenove CCE 2.10;

i) vinte e seis CCE 2.07;

j) vinte e um CCE 2.05;

k) nove CCE 2.04;

l) duas FCE 1.17;

m) seis FCE 1.15;

n) doze FCE 1.13;

o) dezessete FCE 1.10;

p) dez FCE 1.07;

q) sete FCE 1.05;

r) cinco FCE 2.15;

s) oito FCE 2.13;

t) oito FCE 2.10;

u) cinco FCE 2.07;

v) duas FCE 2.06;

w) duas FCE 2.05;

x) três FCE 2.04;

y) duas FCE 2.03;

z) uma FCE 2.02;

aa) uma Gratificação do Grupo 0001 (A);

ab) uma Gratificação do Grupo 0002 (B);

ac) cinco Gratificações do Grupo 0003 (C);

ad) uma Gratificação do Grupo 0004 (D); e

ae) duas Gratificações do Grupo 0005 (E); e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Assessoria Especial do Presidente da República:

a) dois CCE 2.15;

b) dois CCE 2.13;

c) uma FCE 1.17;

d) uma FCE 2.15;

e) quatro FCE 2.13;

f) três FCE 2.10; e

g) quatro FCE 2.07.

Art. 3º   Ficam transformados CCE e FCE e RMP, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V.

Art. 4º  O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial do Presidente da República.

Art. 5º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 11.285, de 13 de dezembro de 2022; e

II - o Decreto nº 11.325, de 1º de janeiro de 2023.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2023 - Edição extra.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

TÍTULO I

DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - assessorar na elaboração e coordenar a agenda do Presidente da República;

III - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;

IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;

V - exercer as atividades de cerimonial da Presidência da República; 

VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República;

VII - coordenar:

a) o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente da República;

b) a formação do acervo privado do Presidente da República; e

c) a administração, a conservação e o restauro do acervo artístico e cultural público da Presidência da República e a preservação e a adequação dos palácios e residências oficiais do Presidente da República;

VIII - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República em demandas específicas;

IX - planejar e coordenar assuntos específicos indicados pelo Presidente da República;

X - administrar assuntos pessoais do Presidente da República; e

XI - zelar pela segurança pessoal, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e com os demais órgãos com atribuições na área de segurança:

a) do Presidente da República;

b) do Vice-Presidente da República;

c) dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, quando solicitado; e

d) de outras autoridades federais, excepcionalmente, quando determinado pelo Presidente da República.

Parágrafo único.  A competência de que trata o inciso XI do caput será exercida pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República até 30 de junho de 2023, quando passará a ser exercida privativamente pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Gabinete Pessoal do Presidente da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Gabinete Adjunto de Gestão Interna:

a) Diretoria de Gestão Interna;

b) Diretoria de Documentação Histórica; e

c) Diretoria Curatorial dos Palácios Presidenciais;

II - Gabinete Adjunto de Agenda;

III - Gabinete Adjunto de Informações em Apoio à Decisão;

IV - Assessoria Especial de Apoio ao Processo Decisório;

V - Ajudância de Ordens;

VI - Cerimonial da Presidência da República; e

VII - Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial;

c) Diretoria de Articulação para Segurança;

d) Diretoria de Administração e Logística;

e) Diretoria de Segurança Imediata; e

f) Diretoria de Segurança de Eventos e Viagens.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS


Conteudo atualizado em 28/04/2023