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Art. 13 do Decreto nº 11.415/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023 e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até:

I - 15 de dezembro de 2023, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7; e

II - 31 de dezembro de 2023, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.

§ 1º  Os órgãos e as unidades orçamentárias de que trata o caput informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, os montantes das dotações orçamentárias não empenhadas e a necessidade de empenho até o encerramento do exercício, acompanhados de fundamentação pormenorizada que evidencie a necessidade de recursos, obedecidos os prazos e procedimentos a serem estabelecidos e comunicados pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 2º  O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas.

§ 3º  O Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput para o atendimento de despesas nele previstas.

§ 4º  Observado o disposto no § 2º, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no caput poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Conteudo atualizado em 28/04/2023