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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 20
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados às matérias de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I do caput do art. 18:
II - implementar, fomentar, avaliar e monitorar as ações de ampliação e de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais, para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;
III - coordenar, monitorar e avaliar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Novo Fungetur junto aos agentes financeiros; e
IV - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur e assessorar o gestor do Fundo na designação de representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas em que o Fundo seja acionista.
Seção III
Dos órgãos colegiados








