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Artigo 25
I - convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos;
II - acordos de cooperação que tenham por objeto a execução de projetos ou a cooperação técnica; e
III - contratos administrativos, nos termos do disposto na legislação.
§ 1º Compete às Secretarias Nacionais, relativamente aos instrumentos de repasse de recursos, aos ajustes e aos contratos de que trata o caput, no âmbito de suas competências:
I - instruir, analisar, acompanhar e fiscalizar a execução dos respectivos instrumentos; e
II - emitir parecer técnico conclusivo sobre as prestações de contas, parciais ou finais.
§ 2º Os Secretários decidirão sobre a aprovação das prestações de contas dos recursos vinculados às suas unidades gestoras, com fundamento no parecer técnico de que trata o inciso II do § 1º e no parecer financeiro elaborado pela área de prestação de contas financeira, aprovados pelos titulares das áreas responsáveis por sua elaboração.
§ 3º Na hipótese de não aprovação das prestações de contas dos instrumentos de repasse de recursos, de ajustes e dos contratos de que trata o caput, após exauridas as providências cabíveis, as Secretarias Nacionais proporão as medidas sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo








