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Artigo 6
Brasília, 16 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Daniela Mote de Souza Carneiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.2023
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Turismo, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo sustentável;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo à inovação, ao empreendedorismo e às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e de ações destinadas à melhoria da infraestrutura, à geração de emprego e renda, ao enfrentamento de crises, resiliência e ações climáticas nos destinos turísticos;
VII - incentivo a programas de financiamento e acesso ao crédito e gestão do Fundo Geral de Turismo - Novo Fungetur; e
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Turismo tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
c) Assessoria Especial de Controle Interno;
d) Assessoria Especial de Assuntos Técnicos;
e) Assessoria de Comunicação Social;
f) Assessoria de Relações Internacionais;
g) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
h) Ouvidoria;
i) Corregedoria;
j) Consultoria Jurídica; e
k) Secretaria-Executiva;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo:
1. Departamento de Planejamento, Inteligência, Inovação e Competitividade no Turismo;
2. Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo; e
3. Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital; e
b) Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo:
1. Departamento de Infraestrutura Turística; e
2. Departamento de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões no Turismo; e
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Turismo;
b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística;
c) Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial; e
d) Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente;
II - supervisionar as atividades de agenda e cerimonial;
III - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações no âmbito do Ministério;
IV - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e
V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações quanto às atividades administrativas das unidades do Ministério.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;
III - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;
IV - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo;
V - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério; e
VI - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
Art. 5º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, em relação a controles internos da gestão;
VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; e
X - supervisionar o Programa de Integridade do Ministério.
Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na análise do mérito, da oportunidade, da conveniência e da compatibilidade das propostas de atos normativos, dos projetos, dos programas e dos planos do Ministério com as políticas governamentais;
II - preparar, consultadas as unidades do Ministério, o posicionamento conclusivo do Ministério sobre as propostas de atos normativos submetidos ao Ministro de Estado, inclusive aqueles em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial;
III - disponibilizar orientações para elaboração de atos normativos, de pareceres de mérito e de notas técnicas, no âmbito do Ministério;
IV - atuar na articulação e no monitoramento de temas, de processos, de planos, de programas e de projetos estratégicos definidos pelo Ministro de Estado;
V - acompanhar e monitorar os trabalhos de revisão, de consolidação e de divulgação de atos normativos vigentes, nos termos do disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, observadas as competências da Consultoria Jurídica; e
VI - gerir a divulgação dos atos normativos inferiores a decreto do Ministério, nos termos do disposto no Decreto nº 11.311, de 27 de dezembro de 2022.







