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Art. 6º do Decreto nº 11.416/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.416, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 6



Art. 6º  Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2023.

Brasília, 16 de fevereiro  de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Daniela Mote de Souza Carneiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.2023

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério do Turismo, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento do turismo sustentável;

II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III - estímulo à inovação, ao empreendedorismo e às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;

V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais;

VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e de ações destinadas à melhoria da infraestrutura, à geração de emprego e renda, ao enfrentamento de crises, resiliência e ações climáticas nos destinos turísticos;

VII - incentivo a programas de financiamento e acesso ao crédito e gestão do Fundo Geral de Turismo - Novo Fungetur; e

VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério do Turismo tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

c) Assessoria Especial de Controle Interno;

d) Assessoria Especial de Assuntos Técnicos;

e) Assessoria de Comunicação Social;

f) Assessoria de Relações Internacionais;

g) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

h) Ouvidoria;

i) Corregedoria;

j) Consultoria Jurídica; e

k) Secretaria-Executiva;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo:

1. Departamento de Planejamento, Inteligência, Inovação e Competitividade no Turismo;

2. Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo; e

3. Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital; e

b) Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo:

1. Departamento de Infraestrutura Turística; e

2. Departamento de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões no Turismo; e

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Turismo;

b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística;

c) Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial; e

d) Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente;

II - supervisionar as atividades de agenda e cerimonial;

III - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações no âmbito do Ministério;

IV - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e

V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações quanto às atividades administrativas das unidades do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;

III - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;

IV - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo;

V - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério; e

VI - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, em relação a controles internos da gestão;

VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; e

X - supervisionar o Programa de Integridade do Ministério.

Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na análise do mérito, da oportunidade, da conveniência e da compatibilidade das propostas de atos normativos, dos projetos, dos programas e dos planos do Ministério com as políticas governamentais;

II - preparar, consultadas as unidades do Ministério, o posicionamento conclusivo do Ministério sobre as propostas de atos normativos submetidos ao Ministro de Estado, inclusive aqueles em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial;

III - disponibilizar orientações para elaboração de atos normativos, de pareceres de mérito e de notas técnicas, no âmbito do Ministério;

IV - atuar na articulação e no monitoramento de temas, de processos, de planos, de programas e de projetos estratégicos definidos pelo Ministro de Estado;

V - acompanhar e monitorar os trabalhos de revisão, de consolidação e de divulgação de atos normativos vigentes, nos termos do disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, observadas as competências da Consultoria Jurídica; e

VI - gerir a divulgação dos atos normativos inferiores a decreto do Ministério, nos termos do disposto no Decreto nº 11.311, de 27 de dezembro de 2022.


Conteudo atualizado em 28/04/2023