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Art. 1º do Decreto nº 11.419/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.419, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 - Altera o Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, que institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.




Artigo 1



Art. 1º  O Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 6º  Integram o Conselho:

I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

IV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VIII - o Ministro de Estado da Fazenda;

IX - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

X - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XI - o Ministro de Estado dos Transportes;

XII - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;

XIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIV - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas;

XV - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

XVI - o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e

XVIII - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

...........................................................................................................” (NR) 

“Art. 9º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  As propostas aprovadas pelo Conselho, mediante sua deliberação, poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República.

§ 4º  O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho.

§ 5º  O regimento interno do Conselho será:

I - aprovado pela maioria simples de seus membros; e

II - referendado e publicado por seu Presidente.

§ 6º  As alterações do regimento interno do Conselho serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º.” (NR) 

“Art. 13.  A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual compete:

I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições;

II - encaminhar ao Conselho o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações, e suas atualizações; e

III - prestar o apoio administrativo ao Conselho.

Parágrafo único.  O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.” (NR) 

“Art. 16.  O Plano Nacional de Mineração para o período 2022-2050, será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para apreciação do Conselho em sua primeira reunião.” (NR)


Conteudo atualizado em 28/04/2023