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- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 3
I - da administração pública federal:
a) um do Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
b) um do Ministério da Fazenda;
c) um do Ministério da Previdência Social;
d) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
e) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
f) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
g) um da Casa Civil da Presidência da República;
II - dos trabalhadores:
a) um da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) um da Força Sindical;
c) um da União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d) um da Central dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Brasil - CTB;
e) um da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
f) um da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e
g) um das centrais sindicais.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas atribuições, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, observado o disposto no art. 6º e sem direito a voto.
§ 4º As organizações representativas dos empregadores serão consultadas sobre a proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo, de modo a garantir o caráter tripartite das políticas de trabalho.







