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Artigo 15
....................................................................................................................
V - atuar como órgão supervisor das seguintes carreiras:
a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; e
b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007;
...........................................................................................................” (NR)
I - o Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023;
II - o inciso VI do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 11.345, de 2023; e
III - o Decreto nº 11.410, de 8 de fevereiro de 2023.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 9 de março de 2023.
Brasília, 2 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2023
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e
VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:
1.1. Subsecretaria de Crédito à Exportação;
1.2. Subsecretaria de Articulação em Temas Comerciais;
1.3. Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros; e
1.4. Subsecretaria de Estudos e Análise de Política Comercial;
2. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial;
3. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; e
4. Departamento de Supervisão e Gestão Estratégica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Comércio Exterior:
1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;
2. Departamento de Negociações Internacionais;
3. Departamento de Defesa Comercial;
4. Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial; e
5. Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio;
b) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços:
1. Departamento de Transformação Digital, Inovação e Novos Negócios;
2. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica;
3. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica;
4. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários;
5. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis; e
6. Departamento de Comércio e Serviços;
c) Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria:
1. Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos Biomas e Amazônia;
2. Departamento de Descarbonização e Finanças Verdes;
3. Departamento de Novas Economias; e
4. Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde;
d) Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo:
1. Departamento de Artesanato e Microempreendedor Individual;
2. Departamento de Ambiente de Negócios, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e Empreendedorismo; e
3. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; e
e) Secretaria de Competitividade e Política Regulatória:
1. Departamento de Política de Propriedade Intelectual e Infraestrutura da Qualidade;
2. Departamento de Política Regulatória; e
3. Departamento de Infraestrutura e Melhoria do Ambiente de Negócios;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial;
b) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
c) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
d) Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas;
e) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior;
f) Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto; e
g) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
2. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
3. Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e
b) empresa pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
III - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial, viagens e serviços especiais no âmbito do Gabinete; e
IV - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e fomentar, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, no que se refere às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes voltadas para:
a) a promoção da participação social, e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e o relacionamento destes com os membros do Congresso Nacional;
III - acompanhar e assessorar as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
IV - acompanhar o andamento das matérias e das propostas de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional ou por órgãos de fiscalização e controle; e
VI - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
III - apoiar as unidades do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas relacionadas à atuação do Ministério.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores:
I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado;
III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;
IV - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;
V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;
VI - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no País;
VII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;
VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e
IX - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos dirigentes do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
IX - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito do Ministério;
III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria; e
V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, e gerenciar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. As atividades relacionadas à participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 10. À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:
I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas e proceder a seus juízos de admissibilidade;
II - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e as atividades de correição executadas pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Ministério;
III - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares;
IV - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
V - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
VI - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
VIII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;
III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas a programas interministeriais ou àqueles que transcendam o âmbito dos órgãos específicos singulares do Ministério;
IV - propor e coordenar as ações de planejamento, avaliação e monitoramento de programas, projetos e atividades relacionados às áreas de competência do Ministério;
V - orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
VII - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista de Comércio Exterior, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998.
Art. 13. À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:
I - assessorar o Conselho Estratégico da Câmara de Comércio Exterior - Camex, o Comitê-Executivo de Gestão e os demais órgãos integrantes da Camex, exceto se houver disposição contrária em ato do Poder Executivo federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão;
II - assistir o Presidente do Conselho Estratégico da Camex e o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão;
III - preparar as reuniões do Conselho Estratégico da Camex, do Comitê-Executivo de Gestão e dos demais órgãos da Camex, exceto se houver disposição contrária em ato do Poder Executivo federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão;
IV - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os demais órgãos da Camex, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho Estratégico da Camex medidas e propostas de normas e de outros atos relacionados ao comércio exterior;
VI - avaliar e consolidar demandas a serem submetidas ao Comitê-Executivo de Gestão e aos demais órgãos da Camex;
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo Comitê-Executivo de Gestão, incluídas aquelas cometidas aos demais órgãos da Camex;
VIII - coordenar os colegiados, os comitês e os grupos técnicos criados no âmbito da Camex;
IX - propor ao Comitê-Executivo de Gestão a criação de grupos técnicos para o acompanhamento e a formulação de propostas de políticas, programas e ações públicas em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;
X - elaborar estudos e publicações, promover atividades conjuntas e propor medidas relacionadas com comércio exterior e investimentos, inclusive em parceria com o Serviço Social Autonômo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil ou com outros órgãos e entidades;
XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com matérias relevantes à Camex;
XII - desempenhar as funções de Ombudsman de Investimentos Diretos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016;
XIII - adotar, no âmbito de sua competência, as medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas com o Seguro de Crédito à Exportação - SCE, incluída a contratação de instituição habilitada para a execução de serviços a ele relacionados;
XIV - adotar, em coordenação com a Advocacia-Geral da União, providências para cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, incluída a contratação, observado o disposto na Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, de instituição habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada, no País ou no exterior, dos créditos da União decorrentes de:
a) indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos públicos; e
b) financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, esgotadas as possibilidades de recuperação do crédito pelo agente financeiro;
XV - implementar a concessão da garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em decorrência do SCE, conforme autorização do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG;
XVI - autorizar o pagamento de indenizações, no âmbito do SCE, com recursos públicos, após os procedimentos de regulação de sinistros; e
XVII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do Comitê-Executivo de Gestão ou em atos do Poder Executivo federal.
Art. 14 À Subsecretaria de Crédito à Exportação compete:
I - propor, avaliar e acompanhar medidas de políticas e programas públicos de financiamento e de garantias às exportações, inclusive a recuperação de créditos ao exterior;
II - propor medidas de aperfeiçoamento do PROEX e dos fundos que lastreiem as atividades do SCE;
III - opinar sobre normas pertinentes a aspectos comerciais para o PROEX;
IV -acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do PROEX e do SCE;
V - acompanhar e supervisionar o Fundo de Garantia à Exportação, além de elaborar proposta orçamentária para o cumprimento de obrigações do SCE com recursos do Fundo;
VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do COFIG e assessorar a presidência do referido Comitê;
VII - participar, no âmbito do COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação;
VIII - adotar, no âmbito de sua competência, medidas de integridade nas operações de crédito oficial à exportação com cobertura do SCE;
IX - participar, no âmbito do Comace, das decisões relativas ao planejamento e ao acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior; e
X - adotar as medidas preparatórias necessárias à contratação:
a) de instituição habilitada ou da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execução dos serviços relacionados ao SCE; e
b) de instituição habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada no País ou no exterior, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação.
Art. 15. À Subsecretaria de Articulação em Temas Comerciais compete:
I - receber, analisar e promover encaminhamentos dos pleitos de alteração tarifária e de nomenclatura;
II - coordenar o Comitê de Defesa Comercial;
III - coordenar o Comitê de Alterações Tarifárias;
IV - acompanhar o impacto de medidas relativas à defesa comercial;
V - assessorar o Comitê-Executivo de Gestão do Comércio Exterior em relação a temas de política tarifária, não tarifária e defesa comercial;
VI - coordenar e articular, no âmbito da Camex, propostas sobre tributação no comércio exterior de bens e serviços;
VII - coordenar e articular, no âmbito da Camex, propostas sobre regulação do comércio exterior de bens e serviços, com vistas a mitigar barreiras não tarifárias às exportações e às importações;
VIII - articular políticas de promoção de bens e serviços no exterior e de cultura exportadora;
IX - coordenar e articular, no âmbito da Camex, medidas para racionalização e simplificação de procedimentos operacionais de comércio exterior e de apoio à internacionalização de microempresas e empresas de pequeno porte;
X - assessorar o Comitê Nacional de Facilitação de Comércio;
XI - acompanhar as negociações internacionais sobre temas tarifários, não tarifários e de defesa comercial; e
XII - acompanhar a operacionalização da plataforma digital de serviços para exportação.







