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Art. 7º do Decreto nº 11.427/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.427, DE 2 DE MARÇO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 7



Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 9 de março de 2023.

Brasília, 2 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2023

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - políticas de comércio exterior;

V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e

VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Ouvidoria;

h) Corregedoria;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva:

1. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:

1.1. Subsecretaria de Crédito à Exportação;

1.2. Subsecretaria de Articulação em Temas Comerciais;

1.3. Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros; e

1.4. Subsecretaria de Estudos e Análise de Política Comercial;

2. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial;

3. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; e

4. Departamento de Supervisão e Gestão Estratégica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Comércio Exterior:

1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;

2. Departamento de Negociações Internacionais;

3. Departamento de Defesa Comercial;

4. Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial; e

5. Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio;

b) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços:

1. Departamento de Transformação Digital, Inovação e Novos Negócios;

2. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica;

3. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica;

4. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários;

5. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis; e

6. Departamento de Comércio e Serviços;

c) Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria:

1. Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos Biomas e Amazônia;

2. Departamento de Descarbonização e Finanças Verdes;

3. Departamento de Novas Economias; e

4. Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde;

d) Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo:

1. Departamento de Artesanato e Microempreendedor Individual;

2. Departamento de Ambiente de Negócios, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e Empreendedorismo; e

3. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; e

e) Secretaria de Competitividade e Política Regulatória:

1. Departamento de Política de Propriedade Intelectual e Infraestrutura da Qualidade;

2. Departamento de Política Regulatória; e

3. Departamento de Infraestrutura e Melhoria do Ambiente de Negócios;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial;

b) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

c) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

d) Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas;

e) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior;

f) Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto; e 

g) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

2. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e

3. Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e

b) empresa pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

III - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial, viagens e serviços especiais no âmbito do Gabinete; e

IV - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado.

Art. 4º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e fomentar, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, no que se refere às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes voltadas para:

a) a promoção da participação social, e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e o relacionamento destes com os membros do Congresso Nacional;

III - acompanhar e assessorar as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - acompanhar o andamento das matérias e das propostas de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional ou por órgãos de fiscalização e controle; e

VI - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

III - apoiar as unidades do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas relacionadas à atuação do Ministério.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores:

I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado;

III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;

IV - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;

V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;

VI - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no País;

VII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;

VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e

IX - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.


Conteudo atualizado em 28/04/2023