- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.652, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.653, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.654, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.655, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.732, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.733, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.734, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.735, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.831, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.832, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.466, DE 5 DE ABRIL DE 2023
- DECRETO Nº 11.467, DE 5 DE ABRIL DE 2023
- DECRETO Nº 11.413, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.414, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.412, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.431, DE 8 DE MARÇO DE 2023
- DECRETO Nº 11.432, DE 8 DE MARÇO DE 2023
- DECRETO Nº 11.827, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.828, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.829, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.830, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.817, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.818, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 7
Brasília, 2 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2023
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e
VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:
1.1. Subsecretaria de Crédito à Exportação;
1.2. Subsecretaria de Articulação em Temas Comerciais;
1.3. Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros; e
1.4. Subsecretaria de Estudos e Análise de Política Comercial;
2. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial;
3. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; e
4. Departamento de Supervisão e Gestão Estratégica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Comércio Exterior:
1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;
2. Departamento de Negociações Internacionais;
3. Departamento de Defesa Comercial;
4. Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial; e
5. Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio;
b) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços:
1. Departamento de Transformação Digital, Inovação e Novos Negócios;
2. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica;
3. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica;
4. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários;
5. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis; e
6. Departamento de Comércio e Serviços;
c) Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria:
1. Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos Biomas e Amazônia;
2. Departamento de Descarbonização e Finanças Verdes;
3. Departamento de Novas Economias; e
4. Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde;
d) Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo:
1. Departamento de Artesanato e Microempreendedor Individual;
2. Departamento de Ambiente de Negócios, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e Empreendedorismo; e
3. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; e
e) Secretaria de Competitividade e Política Regulatória:
1. Departamento de Política de Propriedade Intelectual e Infraestrutura da Qualidade;
2. Departamento de Política Regulatória; e
3. Departamento de Infraestrutura e Melhoria do Ambiente de Negócios;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial;
b) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
c) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
d) Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas;
e) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior;
f) Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto; e
g) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
2. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
3. Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e
b) empresa pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
III - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial, viagens e serviços especiais no âmbito do Gabinete; e
IV - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e fomentar, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, no que se refere às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes voltadas para:
a) a promoção da participação social, e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e o relacionamento destes com os membros do Congresso Nacional;
III - acompanhar e assessorar as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
IV - acompanhar o andamento das matérias e das propostas de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional ou por órgãos de fiscalização e controle; e
VI - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
III - apoiar as unidades do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas relacionadas à atuação do Ministério.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores:
I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado;
III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;
IV - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;
V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;
VI - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no País;
VII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;
VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e
IX - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.







