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Artigo 4
I - Vice-Presidente da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
VII - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
VIII - Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IX - Ministro de Estado da Defesa; e
X - Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1º O Presidente do Conselho Estratégico será substituído pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Não se realizará reunião na hipótese da ausência de ambos os membros de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 3º Os Ministros de Estado poderão se fazer representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos nos cargos.
§ 4º O Presidente do Conselho Estratégico poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias relacionadas à competência legal do respectivo órgão ou entidade.








