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Artigo 10
§ 1º São requisitos para a concessão de crédito de instalação de que trata o caput:
I - o empreendimento prejudicado estar localizado em Município com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em função de estiagem ou seca, no período entre 1º de dezembro de 2022 e a data de publicação deste Decreto, reconhecidos pelo Poder Executivo federal;
II - o cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 9.424, de 2018;
III - o beneficiário não ter recebido o benefício de que trata o art. 9º da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, na hipótese de ser direcionado à recuperação de capacidade produtiva em função de prejuízos causados por estiagem ou seca no ano agrícola 2022/2023; e
IV - a disponibilidade orçamentária e financeira atestada pela autoridade competente.
§ 2º Os beneficiários ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos II e III do caput do art. 3º do Decreto nº 9.424, de 2018.
§ 3º A concessão da operação adicional de crédito de instalação de que trata o caput deverá ser realizada até 30 de novembro de 2023.








