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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 3
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º O Estado do Rio Grande do Sul, o Estado de Santa Catarina e o Estado do Paraná serão convidados a indicar representantes para compor, como membros, o Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.







