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Artigo 4
§ 1º São objetivos do acordo de cooperação técnica de que trata o caput:
I - o apoio ao atendimento do percentual mínimo de vagas estabelecido no caput do art. 3º, por meio do fornecimento, pela unidade responsável pela política pública, da relação de mulheres vítimas de violência doméstica que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho; e
II - a disponibilização, pela unidade responsável pela política pública, de declaração de manutenção das mulheres vítimas de violência doméstica entre as empregadas do licitante alocadas ao contrato com a administração.
§ 2º A relação de que trata o inciso I do § 1º contemplará todas as mulheres que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho.
§ 3º O acordo de cooperação técnica de que trata o caput não envolverá a transferência de recursos financeiros ou orçamentários.
§ 4º O acordo de cooperação técnica previsto no caput conterá cláusula que assegure o sigilo da condição de vítima de violência doméstica.
§ 5º A aplicação do disposto no caput está condicionada à existência de acordo de cooperação técnica.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE EQUIDADE ENTRE MULHERES E HOMENS








