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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 4
I - coordenar a implantação e a execução do Programa;
II - implementar, construir e equipar as unidades da Casa da Mulher Brasileira, direta ou indiretamente, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, em especial do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - apoiar a formação continuada das equipes que atuarão nas unidades da Casa da Mulher Brasileira e nos serviços especializados para o atendimento de todos os tipos de violência contra as mulheres, com foco na atenção humanizada e não revitimizadora;
IV - promover a articulação com os órgãos, as entidades e as instituições parceiras de que tratam os § 1º, § 2º e § 3º do art. 3º, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento das ações do Programa;
V - elaborar, divulgar e atualizar protocolos de atendimento, diretrizes e normas técnicas para o funcionamento dos diferentes serviços, com apoio dos órgãos e das entidades participantes e dos colaboradores; e
VI - monitorar a prestação dos serviços nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, para avaliar a implementação e a execução do Programa.
§ 1º O Ministério das Mulheres poderá prestar apoio técnico e financeiro aos entes federativos na manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira.
§ 2º O Ministério das Mulheres poderá convidar para participar das ações de implementação do Programa outros órgãos e entidades, públicos e privados, como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais.







