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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 13
I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;
II - coordenar, no âmbito do Ministério:
a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos; e
b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria relacionada ao Ministério;
III - assistir o Ministro de Estado:
a) na supervisão e na coordenação das atividades das unidades do Ministério e de seus órgãos colegiados; e
b) na supervisão de suas entidades vinculadas;
IV - supervisionar as atividades de controle interno no âmbito do Ministério;
V - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas; e
VI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares








