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Artigo 6
Brasília, 17 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2023
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - diretrizes, normas e procedimentos voltadas à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;
II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;
III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;
IV - transformação digital dos serviços públicos, governança e compartilhamento de dados;
V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;
VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal;
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;
VIII - diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
IX - política nacional de arquivos;
X - políticas e diretrizes para a transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal; e
XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério.
Parágrafo único. No âmbito das competências de que trata o inciso VI do caput, o Ministério será responsável:
I - pela supervisão e pelo estabelecimento de normas e procedimentos para o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais;
II - pela condução, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, das negociações regionais e internacionais relativas a compras públicas e governamentais; e
III - por participar de negociações internacionais relativas às temáticas dos sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
f) Assessoria Especial de Cooperação Federativa em Gestão e Governo Digital;
g) Assessoria Especial de Controle Interno;
h) Ouvidoria;
i) Corregedoria;
j) Consultoria Jurídica; e
k) Secretaria-Executiva;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado;
b) Secretaria de Gestão e Inovação:
1. Diretoria de Modelos Organizacionais;
2. Diretoria de Inovação Governamental;
3. Diretoria de Normas e Sistemas de Logística;
4. Diretoria de Informações, Serviços e Sistemas de Gestão;
5. Diretoria de Transferências e Parcerias da União; e
6. Central de Compras;
c) Secretaria de Governo Digital:
1. Diretoria de Gestão de Recursos de Tecnologia da Informação;
2. Diretoria de Plataformas de Serviços Públicos Digitais;
3. Diretoria de Difusão da Transformação Digital;
4. Diretoria de Infraestrutura de Dados;
5. Diretoria de Identidade Digital; e
6. Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação;
d) Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho:
1. Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal;
2. Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;
3. Diretoria de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho;
4. Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público;
5. Diretoria de Soluções Digitais e Informações Gerenciais; e
6. Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos;
e) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
1. Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;
2. Diretoria de Orçamento e de Informações de Estatais; e
3. Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais;
f) Secretaria do Patrimônio da União:
1. Diretoria de Assuntos Administrativos e Supervisão de Unidades Descentralizadas;
2. Diretoria de Receitas Patrimoniais;
3. Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis;
4. Diretoria de Destinação de Imóveis; e
5. Diretoria de Modernização e Inovação;
g) Secretaria de Gestão Corporativa:
1. Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas;
2. Diretoria de Gestão Estratégica;
3. Diretoria de Gestão de Pessoas;
4. Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
6. Diretoria de Administração e Logística; e
h) Arquivo Nacional:
1. Diretoria de Gestão Interna;
2. Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo; e
3. Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivos;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Arquivos; e
IV - entidades vinculadas:
a) empresa pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; e
b) fundações:
1. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap; e
2. Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;
III - supervisionar a gestão das publicações oficiais do Ministério;
IV - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;
V - gerir o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
VI - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial;
VII - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e
VIII - coordenar a elaboração de manifestações sobre questões corporativas estratégicas de empresas estatais vinculadas ao Ministério que requeiram pronunciamento do Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III- fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;
III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;
IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e
V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia.
Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse e da competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - conduzir, em coordenação com as demais unidades competentes do Ministério e com o Ministério das Relações Exteriores, as negociações regionais e internacionais relativas a:
a) compras públicas e governamentais e à atuação internacional de empresas estatais; e
b) temáticas dos sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério.
III - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários do Ministério;
IV - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação em foros internacionais;
V - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, dos Secretários e Diretores do Ministério;
VI - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no País e no exterior, quando demandado;
VII - manter interlocução direta junto a embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais sediados no Distrito Federal, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
VIII - atuar como interlocutora do Ministério junto à Secretaria de Estado das Relações Exteriores e às embaixadas e nas representações brasileiras junto a organismos internacionais;
IX - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e dos Secretários do Ministério e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos; e
X - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de Secretários do Ministério com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.








