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Art. 6º do Decreto nº 11.437/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.437, DE 17 DE MARÇO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 6



Art. 6º  Este Decreto entra em vigor em 30 de março de 2023.

Brasília, 17 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2023

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - diretrizes, normas e procedimentos voltadas à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;

II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;

III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas; 

IV - transformação digital dos serviços públicos, governança e compartilhamento de dados;

V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;

VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal;

VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União; 

VIII - diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; 

IX - política nacional de arquivos;

X - políticas e diretrizes para a transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal; e

XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério.

Parágrafo único.  No âmbito das competências de que trata o inciso VI do caput, o Ministério será responsável:

I - pela supervisão e pelo estabelecimento de normas e procedimentos para o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais;

II - pela condução, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, das negociações regionais e internacionais relativas a compras públicas e governamentais; e

III - por participar de negociações internacionais relativas às temáticas dos sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

f) Assessoria Especial de Cooperação Federativa em Gestão e Governo Digital;

g) Assessoria Especial de Controle Interno;

h) Ouvidoria;

i) Corregedoria;

j) Consultoria Jurídica; e

k) Secretaria-Executiva;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado;

b) Secretaria de Gestão e Inovação:

1. Diretoria de Modelos Organizacionais;

2. Diretoria de Inovação Governamental;

3. Diretoria de Normas e Sistemas de Logística;

4. Diretoria de Informações, Serviços e Sistemas de Gestão;

5. Diretoria de Transferências e Parcerias da União; e

6. Central de Compras;

c) Secretaria de Governo Digital:

1. Diretoria de Gestão de Recursos de Tecnologia da Informação;

2. Diretoria de Plataformas de Serviços Públicos Digitais;

3. Diretoria de Difusão da Transformação Digital;

4. Diretoria de Infraestrutura de Dados;

5. Diretoria de Identidade Digital; e

6. Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação;

d) Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho:

1. Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal;

2. Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;

3. Diretoria de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho;

4. Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público;

5. Diretoria de Soluções Digitais e Informações Gerenciais; e

6. Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos;

e) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:

1. Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;

2. Diretoria de Orçamento e de Informações de Estatais; e  

3. Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais;    

f) Secretaria do Patrimônio da União:

1. Diretoria de Assuntos Administrativos e Supervisão de Unidades Descentralizadas;

2. Diretoria de Receitas Patrimoniais;

3. Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis;

4. Diretoria de Destinação de Imóveis; e

5. Diretoria de Modernização e Inovação;

g) Secretaria de Gestão Corporativa:

1. Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas;

2. Diretoria de Gestão Estratégica;

3. Diretoria de Gestão de Pessoas;

4. Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

6. Diretoria de Administração e Logística; e

h) Arquivo Nacional:

1. Diretoria de Gestão Interna;

2. Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo; e

3. Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivos;

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Arquivos; e

IV - entidades vinculadas:

a) empresa pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; e

b) fundações:

1. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap; e

2. Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

III - supervisionar a gestão das publicações oficiais do Ministério;

IV - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

V - gerir o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

VI - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial;

VII - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e

VIII - coordenar a elaboração de manifestações sobre questões corporativas estratégicas de empresas estatais vinculadas ao Ministério que requeiram pronunciamento do Ministro de Estado.

Art. 4º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III- fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;

III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;

IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e

V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse e da competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - conduzir, em coordenação com as demais unidades competentes do Ministério e com o Ministério das Relações Exteriores, as negociações regionais e internacionais relativas a:

a) compras públicas e governamentais e à atuação internacional de empresas estatais; e

b) temáticas dos sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério.

III - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários do Ministério;

IV - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação em foros internacionais;

V - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, dos Secretários e Diretores do Ministério;

VI - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no País e no exterior, quando demandado;

VII - manter interlocução direta junto a embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais sediados no Distrito Federal, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

VIII - atuar como interlocutora do Ministério junto à Secretaria de Estado das Relações Exteriores e às embaixadas e nas representações brasileiras junto a organismos internacionais;

IX - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e dos Secretários do Ministério e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos; e

X - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de Secretários do Ministério com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.


Conteudo atualizado em 28/04/2023