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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 3
I - Ministério da Igualdade Racial, que o coordenará;
II - Ministério da Cultura;
III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - Ministério das Mulheres;
VIII - Ministério dos Povos Indígenas;
IX - Ministério da Saúde;
X - Ministério do Trabalho e Emprego; e
XI - dois representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
§ 3º Os membros de que trata inciso XI do caput serão indicados pelo Plenário do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, dentre seus membros.








